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LEI MUNICIPAL N° 1.620/2024


Data de Publicação: 1 de outubro de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 135/2024
Orgão/Secretaria: Prefeitura Municipal
Categoria: Leis Municipais


Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.

O Sr. Cleber Trenhago, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do ExecuƟvo nº 20/2024, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Capítulo I - Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição Federal, no art. 125 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relaƟvas ao exercício

de 2025, compreendendo:

I - as metas e as prioridades da administração municipal;

II - a organização e estrutura do orçamento;

III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

IV - as disposições relaƟvas à dívida pública municipal;

V - as disposições relaƟvas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII - as disposições gerais.

Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:

I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstraƟvos:

a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o , § 1o , da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;

b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relaƟvas ao ano de 2021;

c) das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2021, 2022 e 2023;

d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o , § 2o , inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;

e) da origem e aplicação dos recursos obƟdos com a alienação de aƟvos, em cumprimento ao

disposto no art. 4o , § 2o , inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;

f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o , § 2o , inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;

g) da esƟmaƟva e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o

, § 2o , inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;

h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter ConƟnuado (DOCC), conforme

art. 4o , § 2o , inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado, caso negativo, é meramente indicaƟvo de alerta para a criação de novas DOCC, ou, se posiƟvo, da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.

II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos conƟngentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4o , § 3o , da Lei Complementar nº 101/2000. 

III – Anexo III, de caráter informaƟvo e não normaƟvo, contemplando o detalhamento dos

Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.

IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os

projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101,

de 2000.

V – Anexo V, relacionando os indicadores.

Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei deverão ser compaơveis com a obtenção da meta de resultado primário consolidado, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei. § 1o A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual.

§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstraƟvo de que trata a alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.

§ 3o Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta resultado primário poderá ser revisada em decorrência da frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da ConsƟtuição Federal, ou em decorrência da instabilidade do cenário econômico e fiscal devido aos reflexos do enfrentamento da Pandemia denominada COVID-19.

§ 4o Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano anterior.

§ 5o Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para efeitos da audiência pública prevista no art. 9o , § 4o , da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.

Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei no 1399/2021, de 07 de julho de 2021 e suas alterações, estão especificadas no

Anexo III desta Lei.

§ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respecƟvas ações planejadas para o seu aƟngimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder LegislaƟvo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1o , as alterações do Anexo III serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.

Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento

Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento. 

§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.

§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.

§ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.

§ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.

§ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.

§6º Os Fundos Municipais consƟtuirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objeƟvos, idenƟficadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.

Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes. Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e enƟdades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão executadas nos termos  da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e EnƟdades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e enƟdades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações insƟtuídas e manƟdas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6o , da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da ConsƟtuição Federal, no art 125 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964. Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:

I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;

III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter conƟnuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;

IV – quadro que evidencie, em colunas disƟntas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º,

III, da Constituição Federal;

V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;

VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei;

VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista,conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado  ou da norma que lhe for superveniente;

VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;

IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;

X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;

XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da ConsƟtuição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.

Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2024, com destaque, se for o caso, para o compromeƟmento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;

II - resumo da políƟca econômica e social do Governo;

III – memória de cálculo e jusƟficaƟva da esƟmaƟva da receita e da fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.

IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos úlƟmos três anos, a situação provável no final de 2024 e a previsão para o exercício de 2025;

V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2025 com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária;

VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo ExecuƟvo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a idenƟficação dos respecƟvos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações.

Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações desƟnadas:

I - às ações de alimentação escolar;

II - às ações de transporte escolar;

III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas İsicas e jurídicas com finalidade lucrativa;

IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a enƟdades privadas sem fins lucraƟvos;

V – à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio;

VI - ao pagamento de sentenças judiciais;

VII - às despesas com publicidade insƟtucional;

VIII – às despesas com amorƟzação, juros e encargos da dívida pública;

IX - ao pagamento de beneİcios do Regime Próprio de Previdência Social;

X – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Art.10. A Reserva de ConƟngência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo II desta Lei será consƟtuída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º Para fins de uƟlização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas (crédito especial) ou insuficientemente dotadas (crédito suplementar) na Lei Orçamentária.

§ 2º Além da Reserva de ConƟngência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.

Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações

Seção I - Das Diretrizes Gerais

Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder LegislaƟvo encaminharão à Secretaria definanças, até 18 de outubro de 2024, suas respecƟvas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respecƟvo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:

I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;

II – ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

III – ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

IV – ao Fundo Municipal do Idoso – FM Idoso;

V – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permiƟndo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relaƟvas a cada uma dessas etapas.

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados noorçamento.

 § 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

§ 3º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida restriƟva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este arƟgo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a parƟcipação de qualquer interessado.

Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incenƟvos e beneİcios fiscais autorizados, a inflação do

período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução

nos úlƟmos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2025.

§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o  Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as  estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

§ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pelaInstrução Normativa nº 13/2022 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de julho de 2024, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão destinadas dotações para novos projetos para invesƟmentos se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;

II - a ação estiver compaơvel com o Plano Plurianual. Parágrafo único. O disposto neste arƟgo não se aplica ao início ou conƟnuidade de invesƟmentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respecƟva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos dalicitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2025, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º No caso de despesas com pessoal e respecƟvos encargos, desde que não configuremgeração de despesa obrigatória de caráter conƟnuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a 25 (vinte e cinco) vezes o menor padrão de vencimentos.

Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental:

I - se for obrigatória de caráter conƟnuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:

a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou

b) redução permanente de despesas.

II - se não for obrigatória de caráter conƟnuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória. Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obƟdo, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permiƟndo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas İsicas previstas e as realizadas.

§ 2º Caberá À Secretaria de Finanças organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.

§ 3º As informações sobre a previsão e execução İsica e financeira dos programas finalísƟcos, cujos totalidade de recursos contemplados no respecƟvo orçamento seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deverão ser objeto de capítulo específico no relatório de avaliação das metas fiscais do úlƟmo quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.

Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

II –das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo;

III –de aportes de recursos do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstraƟvo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.

Seção III – Da programação financeira e limitação de empenhos

Art. 19. O Chefe do Poder ExecuƟvo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais ou mensais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e ocronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de formaa restabelecer equilíbrio  § 1º O ato referido no caput deste arƟgo e os que o modificarem conterá:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;

II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, idenƟficando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida atva;

III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária. § 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder LegislaƟvo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da ConsƟtuição Federal, na forma de duodécimos.

Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderáafetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2º do art. 2º desta Lei, osPoderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitaçãode empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas

I - diárias de viagem; 

II - festtividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;

III – despesas com publicidade insƟtucional;

IV - horas extras, exceto dos setores de saúde e educação;

V - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;

VI - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas aƟvidades;

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, observada a vinculação de recursos. § 2º Não serão objeto de limitação de empenho:

I - despesas relacionadas com vinculações consƟtucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;

III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e

IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei. § 3º o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes ExecuƟvo e LegislaƟvo será estabelecido de forma proporcional à parƟcipação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo. § 4º Os Chefes do Poder ExecuƟvo e do Poder LegislaƟvo, com base na informação a que se refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respecƟvobimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira. § 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. § 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dosresultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.

Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota desƟnada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo. § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil doexercício de 2024, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder  Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;

§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2025.

Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de  transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados,só serão movimentadas se ocorrer ou esƟver garanƟdo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garanƟdo.

§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso nofluxo de caixa será considerado garanƟdo a parƟr da assinatura do respecƟvo convênio, contrato ou  instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.

§ 2º A execução das Receitas e das Despesas idenƟficará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permiƟr o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficientedisponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

 § 1º Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 poderão ser uƟlizados, até a sanção da respecƟva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentosreferentes à fase interna da licitação.

 § 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relaƟvos à gestão orçamentáriofinanceira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste arƟgo.

Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, nomomento da formalização do contrato administraƟvo ou instrumento congênere.

 § 1º No caso de despesas relaƟvas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 § 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de disposiƟvos consƟtucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as regras de inscrição e cancelamentode restos a pagar definidas na Instrução NormaƟva nº 18/2021, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for  superveniente.

Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.

§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.

§ 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida restriƟva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.

Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. 

§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência conƟda no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.

§ 3º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit financeiro, as exposições de moƟvos conterão informações relaƟvas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos;

II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2025;

III – valores do superávit já uƟlizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.

§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a parƟr do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.

§ 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º desta Lei.

Art. 27. No âmbito do Poder LegislaƟvo, a abertura de créditos suplementares autorizados pela Lei Orçamentária de 2025, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.

Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da ConsƟtuição Federal, será efeƟvada por ato do Poder ExecuƟvo, até 30 de abril de 2025. Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2025, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.

Art. 29. O Poder ExecuƟvo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou uƟlizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e emcréditos adicionais, em decorrência da exƟnção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e enƟdades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programáƟca, conforme as definições do art. 4º desta Lei. § 1º Para fins do  disposto no caput, considera-se:

I – Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;

II – Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;

III – Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de trabalho.

§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a categoria de programação existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções. 

Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder ExecuƟvo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste arƟgo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relaƟvas ao serviço da dívida, amorƟzação, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2024, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.

Seção VI - Das Disposições RelaƟvas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento

Subseção I – Disposições Gerais

Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compaơveis com os programas e objeƟvos da Lei nº 1399/2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.

§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompaơveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:

I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;

II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;

III – as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;

IV – as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte por cento) o montante destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei.

§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes. 

Subseção II - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais

Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.

Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no §§ 11 do art. 166 da Constituição.

§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para enƟdades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder ExecuƟvo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no § 1º.

§ 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize reconhecimento da despesa até o final do exercício, a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento.

§ 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.

Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de conƟngência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.

§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput, considerarse-á a metodologia estabelecida na Instrução NormaƟva nº 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.

§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obƟdo a parƟr da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com assento da Câmara Municipal.

§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.

Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fáƟca ou legal que, obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das emendas, em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública. § 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:

 I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor;

II – não cumprimento pela enƟdade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção

VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;

 III - desistência expressa do beneficiário da emenda;

 IV - incompaƟbilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

 V – no caso de emendas relaƟvas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou instalações:

 a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos ou equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma İsico financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos beneİcios pela sociedade;

 b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for necessário;

 c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão;

 VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter conƟnuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 101//2000;

 VII – a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência referida no art. 35 desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais; § 2º Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da ConsƟtuição, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção.  § 3º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2024 poderão ser uƟlizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.  § 4º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.

Art. 37. A idenƟficação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo. Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a classificação funcional e programática, ação orçamentária, bem como os respecƟvos valores aprovados e executados.

Seção VII - Da DesƟnação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas

Subseção I - Das Subvenções Econômicas 

Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer ơtulo, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000. § 1o Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a desƟnação de recursos às enƟdades privadas com fins lucraƟvos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a ơtulo de contribuições ou auxílios para despesas de capital. § 2o As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.

Art. 39. No caso das pessoas İsicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas insƟtuídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação “90 – Aplicações Diretas” e no elemento de despesa “48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas”. Subseção II - Das Subvenções Sociais

Art. 40. A transferência de recursos a ơtulo de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação. Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 41. A transferência de recursos a ơtulo de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:

I – estejam autorizadas em lei específica, que idenƟfique expressamente a enƟdade beneficiária;

II - estejam nominalmente idenƟficadas na Lei Orçamentária; ou

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objeƟvos e metas previstas no Plano Plurianual.

Art. 42. A alocação de recursos para enƟdades privadas sem fins lucrativos, a ơtulo de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o , da Lei Federal no 4.320/1964.

Subseção IV - Dos Auxílios

Art. 43. A transferência de recursos a ơtulo de auxílios, previstos no art. 12, § 6o , da Lei Federal n o 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação especial;

II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente; 

III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;

IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;

V - qualificadas para o desenvolvimento de aƟvidades esporƟvas que contribuam para a formação e capacitação de atletas;

VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal no 13.146/2015;

VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperaƟvas formadas exclusivamente por pessoas İsicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reuƟlizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no  7.404/2010; e

VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:

a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;

b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação dedireito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; § 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respecƟva etapa e modalidade de educação. § 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica perƟnente a essas enƟdades e processo seletivo de ampla divulgação.

Subseção V - Das Disposições Gerais para DesƟnação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas

Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições conƟdas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a enƟdade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:

I – execução da despesa na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;

II – estar regularmente consƟtuída, assim considerado:

a) no mínimo 1 (um) ano de existência, com cadastro aƟvo, comprovados por meio de documentação emiƟda pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admiƟda a redução deste prazo por autorização legislaƟva específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucraƟvos aƟngilo;

b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumentocongênere celebrados;

IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos úlƟmos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas esƟver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição V – não ter como dirigente pessoa que:

a) seja membro de Poder, órgão ou enƟdade da Administração Pública Municipal, estendendose a vedação aos respecƟvos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o , inciso I, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;

c) cujas contas relaƟvas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos úlƟmos 8 (oito) anos;

d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.

VI – formalização de processo administraƟvo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. Parágrafo único. Caberá a assessoria do Prefeito verificar e declarar a implementação das condições previstas neste arƟgo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.

Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.

Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer ơtulo, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políƟcas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder ExecuƟvo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:

I – nome e CNPJ da entidade;

II – nome, função e CPF dos dirigentes;

III – área de atuação;

IV – endereço da sede;

V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;

VI – valores transferidos e respectivas datas. 

Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar no 101/2000.

Art. 48. Toda movimentação de recursos relaƟvos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das enƟdades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:

I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.

Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.

Seção VIII - Dos EmprésƟmos, Financiamentos e Refinanciamentos

Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas İsicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 1% (um por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:

I - concessão através de fundo rotaƟvo ou programa governamental específico;

II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;

III - formalização de contrato;

IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso. § 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:

I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;

II - integrem as cadeias produtivas locais;

III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

IV - adotem políƟcas de participação dos trabalhadores nos lucros; § 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos emprésƟmos e financiamentos de que trata o caput deste arƟgo; § 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei específica.

Capítulo V - Das Disposições RelaƟvas à Dívida Pública Municipal

Art. 51. A lei orçamentária anual garanƟrá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. 

Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.

Capítulo VI - Das Disposições RelaƟvas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 53. No exercício de 2025, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer ơtulo, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2024, compaƟbilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro em 2025, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.

Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes execuƟvo e legislaƟvo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.

Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Parágrafo único. O Poder LegislaƟvo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.

Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no arƟgo 169, § 1º, da ConsƟtuição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos arƟgos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:

I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;

II - criar e exƟnguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;

III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;

IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.

§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da Administração Municipal:

I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;

II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.

§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de moƟvos dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administraƟvos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos arƟgos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações: 

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;

II - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.

§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 6 (seis) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal, § 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praƟcados sem o atendimento das disposições dos incisos I e II do § 2º deste arƟgo.

§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter disposiƟvo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.

§ 7º Ficam dispensados, da esƟmaƟva de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação perƟnente, de caráter meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, § 2º desta lei.

Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respecƟvamente, no Poder ExecuƟvo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:

I – as situações de emergência ou de calamidade pública;

II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;

III – a relação custo-beneİcio se revelar mais favorável em relação a outra alternaƟva possível. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.

Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;

II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2025, especialmente sobre:

a) atualização da planta genérica de valores do Município;

b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; 

c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

f) insƟtuição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;

g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à jusƟça social;

h) revisão das contribuições sociais, desƟnadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;

i) demais incenƟvos e beneİcios fiscais.

Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do arƟgo 58 ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos esƟmados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.

Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incenƟvos ou beneİcios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento

econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida aƟva, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.

§ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na esƟmaƟva da receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:

a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

b) cancelamento, durante o período em que vigorar o beneİcio, de despesas em valor equivalente.

§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência consƟtucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação InsƟtuto Brasileiro de Geografia e Estaơstica - IBGE. § 3º Não se sujeitam às regras do §1º:

I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente;

II – a concessão de incenƟvos ou beneİcios de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,1 (zero vírgula um) % da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2025.

III – os incenƟvos ou beneİcios fiscais de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com as disposições do art.65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida aƟva, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se consƟtuindo como renúncia de receita.

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais

Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica

o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, jusƟça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.

Art. 63. Por meio das Secretarias Municipais de Finanças e de Administração e Planejamento, o Poder ExecuƟvo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relaƟvas a informações quantitativas e qualitaƟvas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 132 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não esƟver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 65. Fica facultado ao Poder ExecuƟvo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.

Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexaƟdões formais.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexaƟdões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e

fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 01 de outubro de 2024.

Cleber Trenhago

Prefeito Municipal 



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