LEI MUNICIPAL N° 1.634/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 192/2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis Municipais
AUTORIZA O RECEBIMENTODE IMÓVEL POR DAÇÃO EM PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Paulo Cezar Scheneider de Siqueira, Prefeito Municipal em exercício de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 34/2024, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a receber, em dação em pagamento de dívidas oriundas de tributos municipais, de responsabilidade de LUCIA TEREZINHA MIRANDABARBOSA, o imóvel de sua propriedade, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e assim caracterizado:“Um terreno sem benfeitorias, com formato irregualr, sitaudo na cidade de Boa Vista do Incra – RS, com a área superficial de 180,00m², identificado como lote nº 12, situado na rua nº 31, centro, na cidade de Boa Vista do Incra, no quarteirão formado por mais a rua 32 e terras de Lucia Terezinha Miranda Barbosa, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, mede 6,00m. e confronta com terras de Lucia Terezinha Miranda Barbosa; ao LESTE, pela extensão de 30,00m e confronta com o lote nº 13; ao SUL, faz fretne com a Rua nº 31 e mede 6,00m; e, ao OESTE, mede 30,00m e confronta com o lote nº 1’1. A face Oeste, deste imóvel fica afastada 74,00m da esquina com a rua nº 32, e está devidamente matriculada junto ao Cartório de Registro de Imóveis daComarca de Cruz Alta – RS, sob o nº 44.522, fls. 1, do livro de registro geral nº 02.” Parágrafo Único. As dívidas a que se refere o caput deste artigo são as constantes na relação anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art.2º A diferença entre o valor do imóvel e das dívidas será de R$ 20.320,10 (vinte mil, trezentos e vinte reais e dez centavos) paga pelo Município em moeda corrente nacional no ato da assinatura da competente escritura pública.
Art. 3º A escritura de dação em pagamento do imóvel descrito no art. 1º deve-rá ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, findo os quais esta lei perderá sua eficácia, devendo, então, o Poder Executivo promover a execução da dívida.
Art.4º Esta Le entrará em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único: Fica fazendo parte integrante desta Lei como anexo único as justificativas do homenageado.
EXTRATO DE PORTARIA Nº 661/2024
DECRETO Nº 429/202410
PORTARIA N.º679/2024
PORTARIA N.º678/2024
PORTARIA N.º677/2024
PORTARIA N.º676/2024
PORTARIA N.º675/2024
PORTARIA N.º674/2024
PORTARIA N.º673/2024
PORTARIA N.º672/2024
PORTARIA N.º671/2024
PORTARIA N.º670/2024
PORTARIA N.º669/2024
PORTARIA N.º668/2024
PORTARIA N.º667/2024
PORTARIA N.º666/2024
PORTARIA N.º665/2024
PORTARIA N.º664/2024
PORTARIA N.º663/2024
PORTARIA N.º662/2024
PORTARIA N.º660/2024
PORTARIA N.º658/2024
PORTARIA N.º657/2024
PORTARIA N.º655/2024
PORTARIA N.º654/2024
PORTARIA N.º652/2024
PORTARIA N.º651/2024
PORTARIA N.º650/2024
PORTARIA N.º648/2024
PORTARIA N.º647/2024
PORTARIA N.º645/2024
PORTARIA N.º644/2024
PORTARIA N.º642/2024
PORTARIA N.º641/2024
PORTARIA N.º640/2024