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DECRETO Nº 436/2024


Data de Publicação: 16 de dezembro de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 198/2024
Orgão/Secretaria: Finanças
Categoria: Decretos


Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com vistas ao encerramento do exercício financeiro de 2024.

O Prefeito do Município de Boa Vista do Incra, no uso de atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças voltadas para responsabilidade fiscal; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal de Contas do Estado nº 1.134/2020, que dispõe sobre os documentos que deverão ser entregues para exame das contas anuais e ordinárias da esfera municipal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal de Contas do Estado nº 1.142/2021que estabelece os critérios a os critérios a serem observados na apreciação das contas anuais, para fins de emissão de parecer prévio, e no julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta e dá outras providências. CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 18/2023, que dispõe sobre a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), bem como sobre a remessa das informações e dos dados dos órgãos e entes da esfera municipal, para os fins do exercício da fiscalização que lhe compete, nos termos da Lei Federal Complementar n°101, de 4 de maio de 2000; CONSIDERANDO a necessidade de atendimento dos requisitos dos procedimentos contábeis e de transparência da informação estabelecidos pelo Decreto Federal nº  10.540/2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle; e DECRETA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As disposições deste Decreto visam atender às normas de Direito Financeiro previstas na legislação vigente estabelecendo critérios de inscrição e cancelamento de restos a pagar.

Seção I Da inscrição em Restos a Pagar

Art. 2º Observadas as respectivas fontes de recursos, serão inscritas em Restosa Pagar as despesas legalmente empenhadas e liquidadas e as despesas não-liquidadas,  até o limite do saldo de disponibilidade financeira de cada fonte.

§1º Para fins da apuração da disponibilidade financeira em cada fonte derecursos será observado, no que couber, o regramento estabelecido na Instrução  Normativa nº 18/2023, do Tribunal de Contas do Estado ou na norma que lhe for superveniente.

§ 2º Em conformidade com o disposto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, e para efeitos de inscrição em restos a pagar processados, serão consideradas liquidadas, ainda que pendentes de apresentação dos documentos fiscais, as despesas de competência do exercício financeiro de 2024 relacionadas a:

I – utilização de serviços de telefonia, acesso à internet, energia elétrica e serviços postais;

II – contratos cujo objeto ou parcela deste seja cumprido e atestado pela Administração Municipal até o último dia útil do exercício, tais como aluguéis, prestação de serviços de forma continuada, consultorias, obras e instalações, locação de equipamentos e utilização de programas de informática.

§ 3º Eventual diferença entre os valores efetivamente devidos e os que forem liquidados com base no parágrafo anterior serão objeto de ajuste no próximo exercício, complementando-se ou cancelando-se os empenhos, conforme o caso.

Art. 3º As despesas não-liquidadas e não-inscritas em Restos a Pagar por falta de disponibilidade de caixa terão seus empenhos cancelados, devendo os respectivos valores serem evidenciados no Relatório de Gestão Fiscal, conforme o disposto no art. 55, III, “b”, item “4”, da Lei Complementar nº 101/2000.

Seção I Do Cancelamento de Restos a Pagar de Exercícios Anteriores

Art. 4º. Os saldos dos empenhos inscritos em Restos a Pagar Não-Processados até 31 de dezembro de 2023 serão anulados até o último dia útil de 2024, desde que não se refiram a despesas em processo de liquidação. Parágrafo único. Considera-se em processo de liquidação, a despesa já empenhada, cuja obra, serviço ou material contratado já tenha sido executado, prestado ou entregue e  que, no encerramento do exercício, ainda se encontre em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.

Art. 5º. Desde que observado o disposto no Decreto Federal nº 20.910, de 06de janeiro de 1932, o saldo de Restos a Pagar Processados inscritos até 31 de dezembro de 2019, e não reclamado pelos respectivos credores, será baixado por prescrição no último dia útil de 2024.

Art. 6º. Os restos a pagar cancelados na forma deste Decreto poderão, excepcionalmente, ser restabelecidos, desde que observadas, no que couber, ascondições estabelecidas no art. 7º deste decreto.

Seção II Das Despesas de Exercícios Anteriores

Art. 7º. Após o término do exercício de 2024, poderão ser reconhecidas e pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:

I – não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;

II – de Restos a Pagar com prescrição interrompida; e

III – relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

IV – relativas à complementação dos empenhos que forem liquidados com base no art. 2º,§2º, deste Decreto.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Endereço
Av. Heraclides de Lima Gomes, 2750 Bairro Centro - Boa Vista do Incra/RS
Telefone
(55) 3197-0063



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