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DECRETO Nº 104/2025


Data de Publicação: 9 de abril de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 253/2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos


REGULAMENTA E DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES (ETP) PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO INCRA/RS.

O SENHOR GILMAR LAURINDO BELLINI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO INCRA, no uso de suas atribuições legais esculpida no artigo 67, VI, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal direta.

Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa 58 de 08 de agosto de 2022 e as que lhe forem alterando ou modificando.

Art.3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

II – contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

III – contratações interdependentes: aquelas que, por guardar em relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;

IV - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

CAPÍTULO II - ELABORAÇÃO

Art.4º O ETP deverá evidenciar a necessidade da Administração e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, sócio econômica e ambiental da contratação.

Art.5º O ETP deverá estar alinhado como Plano de Contratações Anual e com outros instrumentos de planejamento da Administração.

Art.6º Deverão ser registrados no ETP os elementos indicados nos incisos I a XIII do § 1° do art. 18 da Lei Federal n° 14.133/2021.

§ 1° O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII § 1° do

art. 18 da Lei n° 14.133/2021 e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.

§2º Caso, após o levantamento do mercado a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art.11daLeinº14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

Art.7°. Durante a elaboração do ETP deverão será avaliadas:

I - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnicas e já prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o §4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea"d" do inciso VI do §3º do art.174 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 8°. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superar em os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art.9°. A elaboração do ETP:

I – é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II – é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

CAPÍTULO III – REGRAS ESPECÍFICAS

Art. 10. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.11. Revoga expressamente o Decreto nº 101/2025.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 07 de abril de 2025.



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