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Decreto nº 159/2025


Data de Publicação: 15 de julho de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 288/2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos


REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA DESFAZIMENTO DOS LIVROS DIDÁTICOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR GILMAR LAURINDO BELLINI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO INCRA–RS,no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e demais legislação vigente:

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, da Presidência da República, que dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático; CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução nº 12, de 07 de outubro de 2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que dispõe sobre o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD); e CONSIDERANDO, por fim, a inservibilidade dosLivrosDidáticos que estão fora do ciclo do atendimento ao Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), DECRETA

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao descarte dos livros didáticos, no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, segundo oscritérioseprocedimentosdeterminadospela Resoluçãonº 12/2020, Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, em conformidade com as determinações estabelecidas neste decreto.

Art. 2º. Até o último dia útil do mês de março de cada ano, a direção das escolas da rede municipal de ensino deve proceder ao inventário para o descarte de livros didáticos, que estejam de posse da escola, tidos como inservíveis ou ociosos/desatualizados, observando o que segue: – Nos termos da Resolução nº 12, de 07 de outubro de 2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, os livros didáticos terão validade de 4 anos; – Os alunos que adquiriram livros didáticos, fornecidos pelo Ministério da Educação – MEC/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –FNDE em parceria com as secretarias estadual e municipal, no último ano do quadriênio de vigência do material, ficarão de posse desses. Caso não se interessem, os livros permanecerão na unidade escolar sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, que deverá adotar providências para oseu descarte ou desfazimento; – São considerados livros didáticos irrecuperáveis ou inservíveis aqueles que depois de decorrido o prazo de validade de 4(quatro)anos,nãopuderemser utilizados para os fins que se destinam, devido à perda de suas características e que estejam sem condições de uso.Os livros inservíveis poderão ser reutilizados com o uso de material de apoio pedagógico, por exemplo, recortes e exposições de textos e colagem, dentre outros; – São consideradosdesatualizados todosos livros didáticos cujos conteúdos não estejam de acordo com as orientações dos componentes curriculares nas áreas dos conhecimentos específicos, conforme Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017 e Resolução FNDE nº 12, de 7 de outubro de 2020.

§ Único – Excepcionalmente no exercício de 2025, o prazo para realização de inventário, previsto no caput, será até final de agosto de 2025.

Art. 3º O(A) Diretor(a) da Escola deverá instituir Comissão responsável pelo descarte de Livros Didáticos fora do prazo de validade,composta por, no mínimo, 3 (três) membros do magistério para realizar a atividade prevista neste decreto.

§ 1º A atividade de que trata o caput deste artigo será exercida em caráter não remunerado.

§2º AComissãoseráconvocadapelo(a)Diretor(a)daEscola sempre que necessário para a avaliação prévia dos livros a serem descartados.

Art. 4º Os procedimentos parao descarte ou desfazimento dos livros didáticos irrecuperáveis (inservíveis) e desatualizados do Programa Nacional do Livro Didático e do Material Didático – PNLD deverão seguir os seguintes critérios: – A comissão deverá realizar um levantamento quantitativo e qualitativo dos livros didáticos e materiais didáticos do PNLD disponíveis para doação, ao final do quadriênio, elaborando listagem, com informações sobre a identificação, a data, o ano do programa, o quantitativo e o estado de conservação dos livros; – A comissão deverá classificar os livros didáticos em irrecuperáveis ou desatualizados e, após o levantamento, registrar em Ata, que deverá ser assinada:pelos membros da comissão,pelo(a)Secretário(a)Municipal de Educação e pelo(a) Presidente do Conselho de Educação, na qual constará o código do livro, o ano, a quantidade e a identificação do donatário; – A comissão deverá preencher Termo de Inservibilidade, instruído por fotos, e arquivar uma cópia na Escola e na Secretária de Educação; –Acomissãofaráoacompanhamentodoprocessodedoação;

Art. 5º Os livros didáticos classificados como inservíveis (irrecuperáveis) ou desatualizados, após os procedimentos do artigo 4º, que não forem reutilizados pela Secretaria Municipal de Educação, poderão ser doados.

§ 1º Para o desfazimento do material didático, deverá ser observada a seguinte ordem prioritária:

Reutilização em sala de aula,casonecessário;

Doação aos alunos da própria escola;

Doação ao sprofessores;

Doação à instituições sem fins lucrativos que prestam atendimento educacional;

Doação à Cooperativas de Reciclagem e/ou Associação de Catadores, devidamente habilitadas, para descarte por meio da reciclagem que contribuam para a conservação do meio ambiente

§ 2º Deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e no site oficial do Município, a listagem de livros didáticos selecionados para doação, com informaçõessobreaidentificação,adata,oanodoprograma,o quantitativo e o estado de conservação dos livros;

§ 3ª Após a divulgação da listagem dos materiais disponíveis, os interessados deverão requerer junto à Secretaria Municipal de Educação, no prazo de até 15 (quinze) dias, a doação dos livros que tiverem interesse;

§ 4º Asinstituiçõese pessoasinteressadasdeverão arcarcom todos os encargos de retirada do material no local indicado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º Havendo mais de uma instituição ou pessoa interessada no material didático ofertado, deverá ser realizada a distribuição de maneira igualitária aos interessados, em observância aos princípios constitucionais, em especial ao da impessoalidade.

§ 6º No caso de o número de interessados ser maior do que o número de material disponível, a Secretaria Municipal de Educação procederá ao sorteio para a distribuição.

§ 7º O donatário deverá firmar termo de recebimento que será guardado na Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Ata;

§ 8º - A doação destinada à instituições que realizem reciclagem deverá ser definida como última hipótese, priorizando as outras possíveis destinações.

§ 9º No ano que se realizar eleição municipal, estadual e federal, a doação de que se trata esta Decreto, não poderá ser efetivada no período eleitoral conforme a Lei 9.504/97, art. 73, parágrafo 10.

§ 10 A Administração Pública Municipal e as instituições de ensino não poderão receber vantagens ou pagamentos pelo ato de doação.

Art. 6º O material destinado à reciclagem, conforme alínea “e”, do § 1º, do artigo 5º, deverá ser descaracterizado antes da sua doação. Parágrafo Único - Entende-se por descaracterização a retirada da capa, isto é, separando-se capa e miolo do livro, tarefa a ser realizada por servidores da escola.

Art. 7º Fica vedada qualquer forma de comercialização dos livros didáticos pertencentes ao patrimônio do Município de Boa Vista do Incra, bem como o descarte dos mesmos em lixo comum.

Art. 8º As Escolas do Sistema Municipal de Ensino deverão elaborar ações para a conservação e recuperação dos Livros Didáticos considerados recuperáveis e que ainda possam ser reutilizados.

Art. 9º. Revogam-seasdisposiçõesem contrário.

Art. 10º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Endereço
Av. Heraclides de Lima Gomes, 2750 Bairro Centro - Boa Vista do Incra/RS
Telefone
(55) 3197-0063



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