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Decreto nº 96/2024, de 04 de abril de 2024


Data de Publicação: 4 de abril de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 002/2024
Orgão/Secretaria: Administração e Planejamento
Categoria: Decretos


APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O SENHOR CLEBER TRENHAGO, PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO INCRA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VI do Art. 67 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, conforme documento anexo que faz parte do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Boa Vista do Incra, 03 de abril de 2024.

Registre-se. Publique-se.
Cleber Trenhago,
PREFEITO MUNICIPAL. 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I DA NATUREZA 

Artigo 1º.O Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador, deliberativo e propositivo do Sistema Municipal de Ensino de Boa Vista do Incra, Reestruturado pela Lei Municipal nº 1.473 de 08 de setembro de 2022.
Parágrafo Único – O Sistema Municipal de Ensino de Boa Vista do Incra, sistema autônomo, foi instituído pela Lei Municipal nº. 271 de 14 de janeiro de 2004.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Artigo 2º. – O Conselho Municipal de Educação é composto por 11 (onze) membros, de reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área de educação, comprovados através de respectivos curriculum vitae.
§ 1º – Os membros do Conselho Municipal de Educação são indicados conforme o Artigo 2º da Lei Municipal nº. 1.473 de 08 de setembro de 2022.
§ 2º – O Conselho Municipal de Educação será constituído por 11(onze) membros Titulares cada um com seu respectivo membro suplente, nomeados pelo Executivo Municipal, mediante as seguintes indicações: 
a) 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo;
b) 1(um) representante das Escolas Estaduais;
c) 1 (um) representante da Assistência Social do Município;
d) 3 (três) representantes dos professores municipais, sendo 1(um) representante da Educação Infantil e 2 (dois) do Ensino Fundamental;
e) 2 (dois) representantes dos Diretores das Escolas Municipais;
f) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da Rede Municipal de Ensino, indicado pelos CPMs e/ou Conselhos Escolares. 
Artigo 3º– Os membros do Conselho Municipal de Educação são indicados conforme o Artigo 2º da Lei Municipal nº1.473/2022, nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º – O membro do Conselho Municipal de Educação poderá ser reconduzido pela mesma representatividade uma única vez.
§ 2º – De dois em dois anos cessará o mandato, alternadamente, de 6 (seis) e 5 (cinco) Conselheiros.
§ 3º – Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado novo Conselheiro, observado o prazo legal, para completar o mandato de seu antecessor, a fim de garantir a alternância prevista na lei.
Artigo 4º. – A função do conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo ou função pública de que o Conselheiro seja titular.
Artigo 5º. – O exercício das funções de membro do Conselho é incompativel com a de: a) Secretário(a) Municipal, mandato Executivo ou Legislativo e cargo em Comissão, exceto servidor concursado com função gratificada 
Artigo 6º. – Será excluído do Conselho Municipal de Educação o Conselheiro que, sem justificativa, faltar a mais de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5(cinco) intercaladas.
Artigo 7º. – O Conselho Municipal de Educação, conforme suas necessidades, poderá requisitar profissionais e especialistas, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais, para consultoria e assessoria técnica, por tempo indeterminado. 

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

Artigo 8º. – O Conselho Municipal de Educação exercerá, em relação ao Sistema Municipal de Ensino, as atribuições previstas na legislação federal, estadual e municipal, pertinentes, e em especial, as seguintes: I – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. II – Eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a),assessor técnico
III – Aprovar:
a) O Plano Municipal de Educação; 
b) Os Planos Municipais de Aplicação dos recursos em Educação;
c) Os Regimentos Escolares, Planos de Ensino e Projetos Político Pedagógicos dos estabelecimentos de ensino pertencentes à rede municipal.
d) Os relatórios trimestrais da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo.
IV – Fixar normas para: a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
b) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinados a educandos portadores de necessidades especiais;
c) O Ensino Fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria;
d) O funcionamento e credenciamento das Instituições de Ensino;
e) O currículo dos estabelecimentos de ensino;
f) A elaboração de regimentos e bases curriculares dos estabelecimentos de ensino;
g) Cessação de cursos, etapas e modalidades de ensino das instituições.
II. Fiscalizar as atividades das instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
III. Aprovar:
a) Previamente, os convênios ou contratos que impliquem sessão ou concessão de uso de bens afetos às escolas Públicas, estaduais ou transferência de serviços educacionais ao Município, bem como o Município para esfera privada;
b) O regimento e as bases curriculares das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino;
IV. Autorizar o início e a cessão do funcionamento de Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal e privada de Educação Infantil;
V. Credenciar, quando couber, as instituições do Sistema Municipal de Ensino.
VI. Exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
VII. Representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicâncias, em instituições educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento da lei e das normas do Conselho Municipal de Educação;
VIII. Estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem da sua alçada;
IX. Acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município;
X. Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo e pelas entidades de âmbito municipal ligados à Educação.
XI. Exercer outras atribuições previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções.
b) O funcionamento, o reconhecimento e a inspeção dos estabelecimentos de ensino;
c) A organização do ensino fundamental destinado aos educandos que a ele não tiveram acesso na idade própria;
d) Capacitação de professores para lecionar, em caráter suplementar, e a titulo precário;
e) Aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino; 
f) Criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar duplicação desnecessária de recursos;
g) Fiscalização dos estabelecimentos de ensino, inclusive no que respeita a avaliação da qualidade de ensino. 
V – Emitir Parecer sobre:
a) Assuntos e questões de natureza educacional, pedagógica, funcionamento de Escolas Públicas Municipais, séries, ciclos e etapas a serem implantadas na Rede Municipal, proposta pelo Poder Executivo Municipal, submetidos pelo Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Educação, ou por solicitação da Câmara Municipal de Vereadores e de entidades de âmbito municipal ligadas à educação;
b) O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, acompanhar e avaliar sua execução;
c) Concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com recursos municipais, estabelecendo critérios sobre a matéria;
d) Concessão de Auxílio e subvenções a instituições administrativas;
e) Convênios, acordos, ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Municipal pretenda celebrar;
f) Funcionamento de escolas, séries ou qualquer outra modalidade de ensino a serem implantadas na Rede Municipal de Ensino;
VI.Realizar estudos sobre a realidade escolar, visando a melhoria na qualidade do ensino da rede municipal;
VII. Avaliar os estabelecimentos abrangidos pelo Sistema Municipal, fazendo a verificação anual periódicos, das chamadas de matrícula, recenseamento escolar o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e evasão escolar.
VIII.Opinar sobre o calendário escolar, dos estabelecimentos de ensino municipal;
IX.Avaliar, acompanhar e conhecer relatórios de prestação de contas de recursos aplicados pelo município na educação;
X. Estabelecer critérios para concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com recursos municipais de ensino, fazendo a verificação periódica semestral;
XI – Deliberar sobre casos, problemas e situações específicas que se apresentem no município, relacionados com a educação. XII – Par?cipar da definição de políticas de educação.
XIII – Acompanhar a execução dos planos educacionais do município.
XIV – Analisar os relatórios da execução financeira, das despesas em educação.
X V– Realizar estudos sobre a realidade escolar do município.
XVI – Avaliar e implantar medidas para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar.
XVII – Apreciar os relatórios anuais da SMECDLT, analisando o desempenho do Sistema Municipal de Educação, face às Diretrizes e metas estabelecidas.
XVIII – Autorizar alternativas institucionais e pedagógicas diversas das normas gerais estabelecidas, visando ao atendimento das necessidades específicas da clientela. 
XIX – Pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino.
XX – Estabelecer critérios para a ampliação da rede de escolas e instituições de educação infantil a serem mantidas pelo Poder Público Municipal.
XXI – Autorizar o funcionamento de instituições de ensino da rede pública e privada de educação infantil que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino e de seus cursos.
XXII – Estimular medidas que visem à melhoria da qualidade da educação municipal.
XXIII – Fiscalizar os estabelecimentos municipais de ensino e instituições privadas de educação infantil, sempre que desejável ou necessário. XXIV – Promover sindicâncias em estabelecimentos de ensino por meio de comissões especiais quando se julgar oportuno, tendo em vista o fiel cumprimento das leis e das normas do Conselho.
XXVI– Exercer a competência recursal em relação às decisões das entidades, instituições e órgãos do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias.
XXVI – Representar as autoridades competentes, em casos de violação de normas legais relativas à educação.
XXVII – Encaminhar consultas e manter contato com órgãos pertinentes relacionados à educação.
XXVIII – Manter intercâmbios com outros Conselhos de Educação.
XXIX– Exercer outras atribuições previstas em Lei ou decorrentes da natureza de suas funções.
XXX. Oferecer informações complementares para melhorar a qualidade e levar o índice de produtividade do ensino em relação ao custo promovendo a publicação anual das estatisticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizadas na elaboração dos planos de aplicação de recursos para o ano subsequente;
XXXI. Exigir o cumprimento do dever do Poder Público para o ensino, em conformidade com o artigo 208 da Constituição Federal.
XXXII. Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal
XXXIII. Acolher denúncias de irregularidade no âmbito da educação no município constituindo comissão especial de três membros sendo escolhido entre eles um relator para apuração dos fatos e encaminhando relatórios conclusivos, no prazo de 90(noventa) dias, quando for o caso, as instâncias competentes.
XXXIV. Oferecer um plano individualizado aos alunos com diagnóstico e dificuldades de aprendizagem. 

CAPÍTULO IV DA NATUREZA E DO FUNCIONAMENTO

Artigo 9º. – O Conselho Municipal de Educação compõe-se de:
I – Plenário; 
II – Presidência;
III- Vice- presidente
IV – Secretário
V- Assessor técnico
VI - Comissões. 

SESSÃO I DO PLENÁRIO

Artigo 10º– O Plenário, conjunto dos Conselheiros que formam o Colegiado,reúne-se em sessão ordinária uma vez por mês no mínimo, e extraordinariamente, por convocação do Presidente, sempre que houver urgência de matéria a ser deliberada.
§ 1º. – As reuniões de que trata o artigo serão públicas, salvo decisão em contrário do Presidente ou do Plenário.
§ 2º. – Nas sessões extraordinárias só poderão ser discutidos e votados os assuntos que determinaram sua convocação.
§ 3º. – Além do Presidente, as reuniões também poderão ser convocadas por2/3 dos conselheiros.
Artigo 11º– As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Único – Dependerá do voto da maioria absoluta:
I – Eleição do Presidente e do Vice-Presidente.
II – A aprovação de proposta de alteração de Regimento.
Artigo 12º– A aprovação de qualquer ato normativo estará vinculada à leitura e análise do documento pelo Plenário. Artigo 13º– A votação dos atos normativos será nominal.
Artigo 14º– Qualquer conselheiro presente à votação poderá dela abster-se, mediante justificativa, computando-se a abstenção como voto em branco.
Artigo 15º– Na ocasião da apresentação do ato normativo ao Plenário, as proposições ou emendas serão analisadas com vistas à sua aprovação ou reformulação.
Artigo 16º– É vedado ao Presidente e a Assessoria Técnica alterar as decisões do Plenário, sob pena de destituição do mandato ou cargo. 

SESSÃO II DA PRESIDÊNCIA

Artigo 17º– A Presidência, órgão diretor do Conselho Municipal de Educação, será exercida pelo Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice presidente, que assumirá todas as funções inerentes ao Presidente 
Parágrafo Único – O Vice-presidente no exercício da Presidência poderá ser substituído, em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos conselheiros, na ordem de sua antiguidade.
Artigo 18º– A escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será efetuada pelos Conselheiros na mesma sessão solene de posse, antecedendo o ato, por consenso ou votação, prevalecendo a maioria simples.
Parágrafo Único – O Presidente e o Vice-Presidente exercerão um mandato de dois anos com direito a uma recondução.
Artigo 19º– Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe serão conferidas ou pertinentes ao cargo:
I – Constituir comissões e grupos de trabalho;
II – Fixar o calendário das reuniões ordinárias;
III – Convocar reuniões plenárias, presidindo-as e decidindo as questões de ordem;
IV – Participar dos trabalhos das comissões;
V – Baixar atos visando dar cumprimento às decisões do Conselho Municipal de Educação;
VI – Expedir instruções e demais atos referentes à organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
VII – Solicitar às autoridades competentes, quando cabível, providências e recursos necessários;
VIII – Representar o Conselho Municipal de Educação ou designar representantes;
IX – Autorizar despesas;
X – Estabelecer critérios juntamente com a Secretaria Municipal de Educação para a concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com recursos de ensino;
XI – Fiscalizar os estabelecimentos de ensino de sua competência;
XII – Conhecer os relatórios, acompanhados da prestação de contas, dos recursos aplicados em Educação pelo município;
XIII – Promover sindicâncias, por meio de comissões em estabelecimentos de ensino, mantidos pelo município, quando se julgar oportuno, tendo em vista o fiel cumprimento da lei;
XIV – Acompanhar a execução dos Planos Educacionais do município;
XV – Representar as autoridades competentes, em casos de violação de normas legais relativas à educação;
XVI – Zelar pela ética e pelo bom funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
XVII – Exercer outras atribuições previstas em lei ou decorrentes da natureza de suas funções. 

SESSÃO III DAS COMISSÕES

Artigo 20º– Sempre que necessário, para o bom andamento dos trabalhos, serão criadas pela Presidência, diferentes comissões. 
§ 1º. – As comissões escolherão um relator para apresentar suas conclusões.
§ 2º. – As comissões terão caráter eventual e transitório.
Artigo 21º– O relator apresentará, obrigatoriamente, parecer por escrito em sessão plenária do Conselho.
Artigo 22º– Poderão ser convidados a comparecer as reuniões, autoridades e especialistas, a fim de prestar esclarecimento sobre matéria em discussão e participar dos debates, vedada, porém, a emissão de voto. 

SESSÃO IV DA SECRETARIA

Artigo 23º– O Conselho Municipal de Educação terá uma sala na Secretaria de Educação, diretamente subordinada à Presidência, com finalidade de prover de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.
Artigo 24º– Incumbe ao responsável:
I – Assessorar o Presidente em assuntos pertinentes à Secretaria;
II – Secretariar as reuniões plenárias e executar as tarefas exigidas por esta função;
III – Coordenar, controlar e executar os serviços de correspondência, digitação, protocolo, registros de expediente, arquivo, biblioteca e outros inerentes àsua função;
IV – Convocar, por ordem do Presidente, com antecedência de 48 horas, salvo casos de emergência, os membros do Conselho;
V – Estabelecer contatos com órgãos de administração direta ou indireta, fundações, particulares e público em geral;
VI – Encaminhar para publicação e divulgação os atos normativos, notas e informações do Conselho Municipal de Educação;
VII – Encaminhar os expedientes à apreciação do Conselho;
VIII – Exercer outras atividades que lhe forem solicitadas pela Presidência. 

SESSÃO V DA ASSESSORIA TÉCNICA

Artigo 25º– É condição imprescindível para o funcionamento de conselhos municipais de educação, de acordo com as orientações legais, a existência de Assessoria Técnica. Sendo assim, o Conselho Municipal de Educação terá uma Assessoria Técnica, com pelo menos 10 horas semanais, para desempenhar suas atividades.
Ar?go 26º– Incumbe à Assessoria Técnica:
I – Programar e executar atividades relativas à assessoria técnica, documentação e cadastro;
II – Assessorar o Presidente e as comissões prestando informações e buscando esclarecimentos solicitados e necessários;
III – Levar à apreciação do Presidente, das Comissões e do Plenário a matéria examinada com as conclusões técnicas; 
IV – Examinar as questões pedagógicas e jurídicas que lhe forem encaminhadas;
V – Realizar estudo e elaborar informações nos processos a serem examinados pelas comissões;
VI – Apresentar sugestões, tendo em vista o aperfeiçoamento das atividades do Conselho Municipal de Educação, estando presente às sessões plenárias;
VII – Manter organizado o acervo de material de legislação consulta e estudo,relacionado especialmente com assuntos de competência ou do interesse do Conselho;
VIII – Manter atualizado o cadastro das escolas pertencentes à rede municipal de ensino e fornecer sobre elas as informações pertinentes; IX – Propor medidas com vistas a assegurar a constante melhoria das técnicas e métodos de trabalho;
X – Apresentar relatórios e realizar outras atividades por solicitação do Presidente. 

CAPÍTULO V DOS ATOS NORMATIVOS E SEU PROCESSAMENTO 

Artigo 27º– Os atos normativos propostos e aprovados pelo Plenário constituem-se em documentos com a forma de indicativos, pareceres e resoluções e serão assinados pelo Presidente.
§ 1º. – Indicação é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação propõe medidas com vistas à expansão e melhoria do ensino, ou que contém sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do Colegiado;
§ 2º. – Parecer é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação pronuncia-se sobre matéria de sua competência para interpretar, explicar e orientar o Sistema de Ensino;
§ 3º – Resolução é ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem observadas pelo Sistema de Ensino sobre matéria de competência do Conselho Municipal de Educação que complementa a legislação em vigor nos aspectos de autonomia do Colegiado e tem força de lei.
Artigo 28º– O parecer conterá ementa, relatório, análise da matéria e conclusões da comissão.
Artigo 29º– Os atos normativos do Conselho terão numeração corrida,renovada anualmente e, como referência, a data da respectiva aprovação.
Artigo 30º– Os atos normativos do Conselho Municipal de Educação serão remetidos ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação, à Secretaria Municipal de Educação e às instituições de ensino especificamente interessadas. 

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 31º– Funcionarão em caráter permanente, a Presidência, a Secretaria e a Assessoria Técnica, salvo durante o recesso anual, que será no mesmo período do recesso e férias escolares. 
Parágrafo Único – Nos períodos de recesso, havendo necessidade da tomada de decisões per?nentes a este Colegiado, o Conselho Municipal de Educação poderá reunir-se extraordinariamente.
Artigo 32º– O comparecimento dos conselheiros às sessões será comprovado pela assinatura no livro de presenças. Artigo 33º– O conteúdo das reuniões será registrado em atas digitadas e/ou livro ata, que serão assinadas pelo Secretário e pelo Presidente.
Artigo 34º– As dúvidas que surgirem da aplicação deste Regimento e os casos omissos serão resolvidos por este Conselho, desde que não contrariem seus fins e o disposto em Lei.
Artigo 35º– O presente Regimento será, para efeitos legais, aprovado por Decreto Executivo, do qual fará parte integrante. 


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Telefone
(55) 3197-0063



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