DECRETO Nº 162/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 030/2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos
Dispõe sobre o uso de certificado digital na assinatura de documentos públicos na forma eletrônica no âmbito do Poder Executivo de Boa Vista do Incra (RS), e da outras providencias.
CLEBER TRENHAGO, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra (RS), Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, considerando as disposições da Lei Orgânica Municipal e Lei Federal 14.063/2020; e
CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, estabeleceu novas formas de assinatura eletrônica em comunicações com os entes públicos;
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes ao uso de assinaturas eletrônicas no âmbito do Município de Boa Vista do Incra (RS);
DECRETA:
Art. 1º O uso de Assinatura Eletrônica no âmbito do Município de Boa Vista do Incra (RS), obedece ao disposto neste Decreto, observada a legislação vigente.
Art. 2º Os documentos eletrônicos produzidos no Município de Boa Vista do Incra (RS), terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital e demaisformas previstas neste Decreto.
Art. 3º As assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, classificam-se em:
I - Assinatura Eletrônica Simples: aquela que permite identificar o seu signatário;
II - Assinatura Eletrônica Avançada: aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICPBrasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admi?do pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) estar associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo e;
c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
III - Assinatura Eletrônica Qualificada - aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º Poderá ser utilizado certificado digital para a assinatura de todo e qualquer documento do Município, atos processuais, correspondências oficiais, licitações, dispensas ou inexigibilidade de licitação, atos administrativos, Projetos de Leis, exceto empenhos.
§ 1º O documento digital e a sua reprodução, por qualquer meio, realizada de acordo com a legislação vigente, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito.
§ 2º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Art. 6º O detentor de certificado digital fornecido pelo Município é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITO MUNICIPAL AOS 16 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2024
Cleber Trenhago
Prefeito Municipal