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LEI MUNICIPAL Nº 1677/2025


Data de Publicação: 20 de agosto de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 337/2025
Orgão/Secretaria: Prefeitura Municipal
Categoria: Leis Municipais


LEI MUNICIPAL N° 1.677/2025

DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre a prioridade no atendimento nos serviços públicos municipais às mães, pais atípicas (os) e familiares que possuem guarda, curatela e tutela judicial e dá outras providências.

O Sr. Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Legislativo nº 12/2025, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a prioridade no atendimento nos serviços públicos municipais de saúde e assistência social às mães atípicas, conforme Lei dos Grupos Prioritários nº 10.048/2000, compreendidas como aquelas que dedicam cuidados contínuos e indispensáveis a filhos com deficiência, síndromes, transtornos do desenvolvimento ou doenças raras.


§1º A prioridade estabelecida no caput desde artigo se estende a todos os serviços públicos municipais diretamente ligados à saúde, psicoterapia, assistência social e suporte às mães atípicas.
§2º
Para fins desta Lei, considera-se mãe e pais atípica (os) aquela que, em razão da necessidade de cuidados especiais de seu filho, assume responsabilidades que exigem dedicação integral ou prioritária, impactando sua vida pessoal, profissional e social, inclusive aos pais e familiares que possuem guarda, curatela e tutela judicial.

Art. 2º
A prioridade de atendimento prevista nesta Lei deverá ser garantida nos seguintes serviços municipais vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), desde que às mães, pais atípicas (os) e familiares que possuem guarda judicial estejam acompanhados dos filhos, tutelados e ou curatelas conforme o caso:

I - Unidades de Saúde Municipais, para consultas, exames, tratamentos e demais atendimentos médicos e odontológicos;
II - Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), para suporte social e atendimento às famílias;
III -
Órgão e serviços municipais que prestam assistência direta às mães e pais atípicas (os), familiares que possuem guarda, curatela e tutela judicial e seus filhos, sempre que aplicável.
Art. 3º
O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades e associações que atuem no apoio às mães e pais atípicas (os), familiares que possuem guarda judicial e seus filhos, visando ampliar a rede de proteção e assistência a essas famílias.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário. 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, assegurando sua aplicação e efetividade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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