LEI MUNICIPAL N° 1685/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 357/2025
Orgão/Secretaria: Prefeitura Municipal
Categoria: Leis Municipais
LEI MUNICIPAL N° 1.685/2025
DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO, DE BEM-ESTAR, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOA VISTA DO INCRA (RS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Legislativo nº 16/2025, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Prevenção, Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Servidores Públicos Municipais de Boa Vista do Incra/RS, considerando a necessidade de desenvolver ações direcionadas à atenção integral à saúde e à prevenção de adoecimentos, bem como de estimular práticas que promovam o bem-estar no trabalho de forma sustentável, humanizada e duradoura.
Art. 2º - Para fins da aplicação desta Lei, consideram-se:
I – Saúde integral: estado de completo bem-estar físico, mental e social dos servidores públicos municipais;
II –Qualidade de vida no trabalho: conjunto de ações que visam à melhoria das condições laborais, ao equilíbrio entre vida pessoal e profissional e ao fortalecimento de vínculos interpessoais;
III –Valorização profissional: reconhecimento das competências, dedicação e contribuição dos servidores públicos municipais para o funcionamento da administração pública;
IV –Bem-estar no trabalho: sensação de segurança, acolhimento, pertencimento e satisfação dos servidores em seu ambiente de atuação.
Art. 3º - São objetivos desta Política:
I –Promover ações de prevenção, promoção e cuidado com a saúde física e mental dos servidores públicos municipais;
II –Estimular a adoção de práticas saudáveis e sustentáveis no ambiente de trabalho;
III –Reduzir os índices de afastamentos por adoecimento laboral;
IV –Valorizar e reconhecer o servidor público como agente essencial à administração municipal;
V –Integrar os setores da gestão pública em prol de estratégias coletivas de cuidado com os servidores.
Art. 4º - A Política será desenvolvida mediante programas e projetos intersetoriais, articulando diferentes áreas da administração municipal.
Art. 5º - As ações previstas poderão incluir:
I – Oficinas de formação continuada;
II – Espaços de escuta e acolhimento psicológico;
III – Roda de conversa e grupos de apoio;
IV – Atividades físicas orientadas;
V – Campanhas educativas e preventivas;
VI – Melhoria das condições de infraestrutura dos locais de trabalho.
Art. 6º - As atividades serão organizadas de forma participativa e democrática, com base em diagnóstico prévio das condições de trabalho e saúde dos servidores públicos municipais.
Art. 7º - Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em articulação com as demais secretarias envolvidas, coordenar a elaboração dos planos previstos na presente Lei, bem como promover a fiscalização quanto à implementação dos objetivos e o monitoramento dos indicadores.
Art. 8º - O descumprimento das orientações previstas nesta Lei ensejará ação civil pública, nos termos da legislação específica vigente.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de setembro de 2025.
Gilmar Laurindo Bellini
Prefeito Municipal
Cirineu Ribeiro
Secretário Municipal de
Administração e Planejamento