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LEI MUNICIPAL N° 1685/2025


Data de Publicação: 1 de outubro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 357/2025
Orgão/Secretaria: Prefeitura Municipal
Categoria: Leis Municipais


LEI MUNICIPAL N° 1.685/2025

DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO, DE BEM-ESTAR, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOA VISTA DO INCRA (RS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Sr. Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Legislativo nº 16/2025, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Política de Prevenção, Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Servidores Públicos Municipais de Boa Vista do Incra/RS, considerando a necessidade de desenvolver ações direcionadas à atenção integral à saúde e à prevenção de adoecimentos, bem como de estimular práticas que promovam o bem-estar no trabalho de forma sustentável, humanizada e duradoura.

Art. 2º - Para fins da aplicação desta Lei, consideram-se:

I – Saúde integral: estado de completo bem-estar físico, mental e social dos servidores públicos municipais;

II –Qualidade de vida no trabalho: conjunto de ações que visam à melhoria das condições laborais, ao equilíbrio entre vida pessoal e profissional e ao fortalecimento de vínculos interpessoais;

III –Valorização profissional: reconhecimento das competências, dedicação e contribuição dos servidores públicos municipais para o funcionamento da administração pública;

IV –Bem-estar no trabalho: sensação de segurança, acolhimento, pertencimento e satisfação dos servidores em seu ambiente de atuação.

Art. 3º - São objetivos desta Política:

I –Promover ações de prevenção, promoção e cuidado com a saúde física e mental dos servidores públicos municipais;

II –Estimular a adoção de práticas saudáveis e sustentáveis no ambiente de trabalho;

III –Reduzir os índices de afastamentos por adoecimento laboral;

IV –Valorizar e reconhecer o servidor público como agente essencial à administração municipal;

V –Integrar os setores da gestão pública em prol de estratégias coletivas de cuidado com os servidores.

Art. 4º - A Política será desenvolvida mediante programas e projetos intersetoriais, articulando diferentes áreas da administração municipal.

Art. 5º - As ações previstas poderão incluir:

I – Oficinas de formação continuada;

II – Espaços de escuta e acolhimento psicológico;

III – Roda de conversa e grupos de apoio;

IV – Atividades físicas orientadas;

V – Campanhas educativas e preventivas;

VI – Melhoria das condições de infraestrutura dos locais de trabalho.

Art. 6º - As atividades serão organizadas de forma participativa e democrática, com base em diagnóstico prévio das condições de trabalho e saúde dos servidores públicos municipais.

Art. 7º - Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em articulação com as demais secretarias envolvidas, coordenar a elaboração dos planos previstos na presente Lei, bem como promover a fiscalização quanto à implementação dos objetivos e o monitoramento dos indicadores.

Art. 8º - O descumprimento das orientações previstas nesta Lei ensejará ação civil pública, nos termos da legislação específica vigente.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 24 de setembro de 2025.

Gilmar Laurindo Bellini

Prefeito Municipal

Cirineu Ribeiro

Secretário Municipal de

Administração e Planejamento



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