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LEI MUNICIPAL Nº 1649/2025


Data de Publicação: 25 de março de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 246/2025
Orgão/Secretaria: Prefeitura Municipal
Categoria: Leis Municipais


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO INCRA, PELO INDICE ACUMULADO DO INPC NOS ULTIMOS DOZE MESES, ATÉ O MÊS DE FEVEREIRO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Sr. Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 11/2025, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - A revisão geral anual, de que trata o Inciso X, parte final, do artigo 37 da Constituição Federal, é concedida, nos termos da Lei Municipal nº 1171/2017, pela aplicação do índice de 4,87% sobre o vencimento dos servidores do Poder Executivo Municipal de Boa Vista do Incra, com a finalidade de repor a defasagem real os valores percebidos, por ele, referentes à perda dos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo Único – A revisão de que trata o caput desse artigo estende-se aos servidores ocupantes de cargos temporários especificados no art. 2º da Lei municipal 1171/2017.

Art. 2° - O índice de revisão estipulado por esse artigo corresponde às perdas salariais acumuladas ocorridas no período de março de 2024 a fevereiro de 2025.

Art. 3° - Para cumprimento das determinações contidas no art. 1º da presente Lei, bem como o disposto no art. 43 da Lei nº 1.268/2018, o valor atribuído à Unidade Referencial Salarial será de R$ 831,37 (Oitocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos).

Art. 4° - O presente reajuste será estendido pelo mesmo índice e na mesma data, ao benefício do vale alimentação, nos termos que determina o Art. 5º da Lei Municipal nº 429/2006, de 26 de dezembro 2006, que passará ao valor diário de R$ 32,18 (trinta e dois reais e dezoito centavos).

Art. 5° - O reajuste será aplicado pelo mesmo índice e na mesma data ao valor de Jeton atribuído aos membros titulares da Comissão de Avaliação de bens imóveis para fins de cobrança de ITBI e Comissão de inventário e reavaliação dos bens móveis e imóveis. Parágrafo único: o valor por reunião, até o limite máximo de 4 (quatro) Jetons mensais, será de R$ 109,63 (cento e nove reais e sessenta e três centavos).

Art. 6° - O reajuste será aplicado pelo mesmo índice às gratificações, JETONS e demais vantagens criadas por Leis específicas em que está estabelecida a previsão de revisão geral anual.

Art. 7° - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações do orçamento para o ano de 2025.

Art. 8° - O reajuste terá vigência a partir de 1º de março de 2025.

Art. 9° - Essa Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2025.

Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário. 



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