LEI MUNICIPAL N° 1.650/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 247/2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis Municipais
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências.
O Sr. Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Legislativo nº 05/2025, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Boa Vista do Incra (RS).
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
- Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa.
- Propor, opinar e acompanhar a criação e a elaboração da lei de criação da Política Municipal da Pessoa Idosa, ou sua alteração, quando for o caso.
- Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas ao idoso, zelando pela sua execução.
- Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/01/94 (Política Nacional do Idoso), a Lei Federal nº. 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso), e demais leis de caráter estadual e municipal.
- Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior.
- Inscrever e fiscalizar o funcionamento de ILPIs ou instituições congêneres existentes no respectivo município, inibindo o surgimento de instituições clandestinas e exigindo melhorias das instituições em situação de vulnerabilidade, em trabalho conjunto com a Vigilância Sanitária e com o Ministério Público, conforme determina o Estatuto do Idoso.
- Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação.
- Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados à promoção, à proteção, à defesa dos direitos da Pessoa Idosa.
- Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados.
- Elaborar seu regimento interno.
- Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais (Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento.
- Divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos.
- Organizar e realizar a Conferência de Direitos da Pessoa Idosa municipal e/ou regional, em conformidade com o CNDI e com o CEI.
- Realizar outras ações que considerar necessárias à proteção do direito da pessoa idosa.
Art. 3º Aos membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 4º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil.
§ 1º – por representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas.
§ 2º Cada membro do Conselho Municipal da Pessoa Idosa terá um suplente.
§ 3º Todos os membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 4º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 5º O titular de órgão governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.
§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 6º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.Art. 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado em sentença irrecorrível, em segunda instância, por crime ou contravenção penal.
Art. 10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 11. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 12. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Parágrafo único. Quando necessário, as reuniões do Conselho poderão ser virtuais.
Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 14. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada nos termos regimentais.
Art. 15. As sessões do Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnicoadministrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 17. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município.
CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Boa Vista do Incra (RS).
Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I - dotação orçamentária da União, do Estado e do Município;
II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - as advindas de acordos e convênios;
V - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741 de 17 de Outubro de 2003;
VI - outras receitas eventualmente destinadas ao Fundo.
Art. 20. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo seus recursos liberados para atendimento de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação devidamente aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, o qual será submetido à aprovação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa e divulgado.
§ 2º A divulgação se dará pelos meios usuais no município, tais como o Portal da transparência, o site da prefeitura e/ou do Conselho, Diário Oficial e outros.
§ 3º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, cabendo ao titular da Secretaria:
I - solicitar o Plano Anual de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
II - submeter ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 354/2005.