DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 19 de janeiro de 2026 às 18:00

Publicações


LEI MUNICIPAL Nº 1706/2026


Data de Publicação: 13 de janeiro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 411/2026
Orgão/Secretaria: Prefeitura Municipal
Categoria: Leis Municipais


LEI MUNICIPAL N° 1706/2026

DE 13 DE JANEIRO DE 2026.

Institui o Programa Municipal de Incentivo à Agricultura – Subsídio à Produção de Silagem para Pequenos Produtores de Leite, e dá outras providências.

O Sr. Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 01/2026, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Boa Vista do Incra/RS, o Programa Municipal de Incentivo à Agricultura sendo denominado PROGRAMA MAIS SILAGEM,com a finalidade de subsidiar parte dos custos de serviços de hora-máquina utilizados na produção de silagem, destinada à alimentação de rebanhos leiteiros de pequenos produtores rurais.

Art. 2º O Programa tem por objetivo:

I – incentivar a produção leiteira local;

II – reduzir os custos de produção dos pequenos agricultores;

III – promover a permanência do produtor no meio rural;

IV – fortalecer a economia agrícola do Município.

Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa os agricultores que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – Possuir propriedade rural localizada no Município de Boa Vista do Incra;

II – Enquadrar-se como agricultor familiar;

III – Possuir inscrição ativa de produtor rural;

IV – Comprovar que a silagem produzida destina-se exclusivamente à alimentação do próprio rebanho leiteiro;

V – Estar em situação regular com o setor de tributos municipais;

VI – Não possuir maquinário próprio apto à execução do serviço.

Art. 4º O subsídio municipal corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do custo do serviço de hora-máquina por hectare, limitado a:

I – 15 (quinze) hectares por ano, por propriedade rural;

II – uma concessão anual por beneficiário.

§ 1º A área a ser beneficiada deverá ser previamente medida e certificada por servidor municipal designado, mediante laudo técnico.

§ 2º O valor do custo do hectare/máquina e o percentual efetivo do subsídio poderão ser fixados ou atualizados anualmente por Decreto, conforme disponibilidade orçamentária e preços praticados no mercado.

Art. 5ºA concessão do benefício dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal responsável pela agricultura, devendo o produtor solicitar formalmente o enquadramento antes da execução do serviço.

Parágrafo único. A autorização deverá indicar, expressamente, a área a ser beneficiada e o limite do subsídio concedido.

Art. 6ºOs prestadores de serviços de hora-máquina, pessoas físicas ou jurídicas, interessados em atender aos beneficiários do Programa, deverão realizar credenciamento prévio junto à Secretaria Municipal competente.

Parágrafo único. O credenciamento observará os princípios da legalidade, isonomia, publicidade e eficiência, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º O subsídio será concedido na forma de reembolso ao agricultor beneficiário, mediante requerimento administrativo, acompanhado de:

I – Nota fiscal do serviço prestado, emitida por pessoa jurídica ou recibo emitido por pessoa física;

II – Laudo de medição da área;

III – Cópia da autorização prévia;

IV – Atestado de execução do serviço, emitido por servidor municipal responsável.

Parágrafo único. O pagamento do subsídio ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observada a disponibilidade financeira.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.

Art. 9º O Programa instituído por esta Lei fica limitado à disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal responsável pela agricultura.

Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante Decreto, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, critérios técnicos e fiscalização.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 13 de janeiro de 2026.

Gilmar Laurindo Bellini

Prefeito Municipal

Cirineu Ribeiro

Secretário Municipal de

Administração e Planejamento



folder_copy Edição nº 411/2026 Clique para visualizar

Publicações deste Diário

DECRETO 07/2026
Endereço
Av. Heraclides de Lima Gomes, 2750 Bairro Centro - Boa Vista do Incra/RS
Telefone
(55) 3197-0063



Diário Oficial Eletrônico
Certificado Digitalmente e com Carimbo de Tempo


ICP Brasil
Aplicativo na Apple - Diário Boa Vista do Incra - RS Aplicativo na Google - Diário Boa Vista do Incra - RS