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DECRETO Nº 185/2024, de 27 de maio de 2024


Data de Publicação: 28 de maio de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 040/2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos


REGULAMENTA O CONTROLE DE FREQÜÊNCIA, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, PLANTÕES SOBRE AVISO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR CLEBER TRENHAGO, PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO INCRA, no uso de suas atribuições legais esculpida no artigo 67, VI, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA

Art. 1º - O controle de freqüência da jornada de trabalho do servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão, contratado temporariamente, é realizado por meio de registro eletrônico de ponto no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º - O Registro de Ponto é obrigatório a todos os Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo Único: Os cargos em comissão que desenvolvem atividades fora do âmbito e jornada normal de trabalho ficam dispensados do controle do Registro Ponto, devendo comprovar suas atividades através de relatórios e/ou controle de presença de atividades de jornada desenvolvidas no período.

Art. 3° - O horário de expediente no Poder Executivo do Muni cípio, tem a jornada diária no período das 8:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30, respeitada as excepcionalidades de jornadas autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Aos servidores do Centro Administrativo que, atendidas as necessidades do serviço público, é admitida a jornada das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00, respeitada as excepcionalidades de jornadas autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4° - O registro de freqüência será diário no início, no intervalo para refeição/descanso e o término da jornada, plantão ou escala de trabalho de revezamento, bem como nas saídas e entradas durante o seu transcurso, mediante impressão digital.

§ 1° - Não será permitido o registro da freqüência através da digitação da matrícula do servidor;]

§ 2° - Excepcionalmente, nos casos em que não for possível reconhecer a impressão digital do servidor, deverá o mesmo assinar a folha ponto que será disponibilizada junto a Secretaria em que o servidor estiver lotado, justificando o não reconhecimento da digital;

§ 3° - Os Servidores terão suas digitais cadastradas somente na Secretaria em que estiver lotado;

§4° - Os servidores ocupantes do cargo de zelador e os motoristas que possuem carga horária de 12 (doze) horas ininterruptas, das 19hs às 7hs do dia seguintes, aos quais fica concedido o direito de intervalo para alimentação das 01hs05min às 01hs35min, deverão registrar sua freqüência de acordo com o disposto no caput deste artigo.

§ 5° - Todos os servidores deverão ter no mínimo 4 (quatro) registro de freqüência de acordo com o estipulado do caput deste artigo, exceto as situações excepcionais que deverão ser registradas e homologadas pelo servidor hierárquico.

DA COMPETENCIA DO SETOR DE GESTÃO DE PESSOAL

Art. 5º - Compete ao setor de Gestão de Pessoal:

I – acompanhar e supervisionar a funcionalidade do ponto eletrônico;

II – emitir e receber os registros de freqüência dos setores pertencentes ao órgão;

III - adotar o registro e a apuração de freqüência.

IV – emitir relatório individual espelho de Ponto, expressando a apuração dos registros, ocorrências e justificativas referentes à freqüência do servidor, no qual deverá ser assinado pelo servidor e pela chefia imediata.

RESPONSABILIDADE DOS SUPERIORES HIERARQUICOS

Art. 6° - É de responsabilidade da chefia imediata do servidor acompanhar e controlar as freqüências, além de adotar medidas cabíveis para garantir a fiel execução das normas regulamentadoras deste Decreto.

DA COMPETENCIA DOS SERVIDORES

Art. 7º - Compete ao servidor efetivo, ao ocupante de cargo em comissão, ao contratado temporariamente:

I - acompanhar o registro de sua jornada diária de trabalho, por consulta às informações colocadas à sua disposição;

II - conferir a folha individual do ponto, avalizando que as ocorrências, abonos e afastamentos estão corretos, assiná-la e entregá-la à chefia imediata para homologação;

AS ESCALAS DOS PLANTÕES DE SOBRE AVISO:

Artigo 8º - As es calas mensais contendo obrigatoriamente os horários de início, intervalo e término de jornada de cada servidor, que trabalhe no regime de escalas de sobre aviso, deverão ser enviadas pelo responsável da Secretaria ao Setor Gestão de Pessoal até o dia 20 do mês anterior ao mês em referência na escala.

DAS HORAS EXTRAS

Artigo 9º - Fica expressamente proibida a realização de horas extras nas diversas Repartições da Administração, sem a prévia autorização do Superior Hierárquico conforme dispõe art. 63 do Estatuto dos Servidores.

Artigo 10- As Secretarias que, por absoluta necessidade dos serviços, tiverem que realizar horas ex traordinárias, deverá através de seus respectivos responsáveis, preencherem o ANEXO I – Autorização para realização de serviço extraordinário, para conferência posterior ao ponto eletrônico.

Artigo 11 - Somente serão devidas, as horas extras realizadas mediante a comprovação por registro eletrônico di gital, cuja apuração ficará sob responsabilidade exclusiva do Setor de Gestão de Pessoal, que fará o pagamento das horas extras realizadas.

Parágrafo Único: Excepcionalmente quando não for possível realizar o registro do ponto das horas extras realizadas, deverá ser apresentada a caderneta de veículo e equipamento que o servidor estava utilizando para desempenhar a atividade ex traordinária. Caso o servidor não tenha utilizado veículo ou equipamento na realização da hora extra deverá comprovar através de outros mecanismos, desde que devidamente aceitos pelos seu superior hierárquico.

ATRASOS, AUSÊNCIAS E SAÍDAS

Artigo 12 - Os atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos ocasionará a perda da parcela da remuneração proporcional, nos termos do inciso II do art. 72 da Lei Complementar n° 001/2002.

Parágrafo único: Caberá ao Setor de Gestão de Pessoal observar no espelho da folha ponto do servidor os atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos e realizar o devido des conto, quando os mesmos não forem devidamente justificados e expressamente homologados pelo superior hierárquico.

Artigo 13 – O servidor perderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço.

Parágrafo Único: Não sendo justificada a falta ou a justificativa expressamente homologada pelo superior hierárquico, deverá o Setor de Gestão de Pessoal realizar o des conto das faltas.

DO PONTO FACULTATIVO

Art. 14 - O ponto facultativo, conforme decretado pelo Chefe do Poder Executivo, não é aplicado nas unidades que desenvolvem serviços ou atividades considerados de natureza essencial, ou que tenham jornada de trabalho estabelecida em regime de plantão ou em es cala de revezamento ininterrupta, não contando como horas ex traordinárias neste caso.

DA COMPENSAÇÃO DE HORAS (BANCO DE HORAS)

Art. 15- A compensação de horas através do sistema de Banco de Horas será aplicada apenas aos servidores efetivos e comissionados e se dará de acordo com o art. 61 A da Lei Complementar n° 001/2002.

DAS PENALIDADES

Art. 16 - O não cumprimento integral da jornada de trabalho mensal ou compensação de horas nos termos do art. 61 A da Lei Complementar n° 001/2002 implicará na perda de vencimentos, em conformidade com o art. 72

da referida Lei.

Art. 17- Constituirá falta, nos termos do art. 175, III, VII, IX e art. 176, I, II, IV, da Lei Complementar n° 001/2002, punível na forma da lei:

I - causar danos aos equipamentos e programas utilizados para o registro eletrônico de ponto;

II - registrar a freqüência de outro servidor sob quaisquer circunstâncias; e

III – subtrair, rasurar ou inutilizar a Folha Individual de Ponto;

IV – saídas intermediárias injustificadas, e sem prévia autorização do chefe imediato;

V - não cumprir as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 18 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, expressamente a Ordem de Serviço n° 045/2014.

Boa Vista do Incra, 27 de maio de 2024.

Registre-se e publique-se.

CLEBER TRENHAGO,

Prefeito Municipal.


Endereço
Av. Heraclides de Lima Gomes, 2750 Bairro Centro - Boa Vista do Incra/RS
Telefone
(55) 3197-0063



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