LEI MUNICIPAL N° 1.616/2024 DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 063/2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis Municipais
Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Boa
Vista do Incra (RS), para o quatriênio 2025/2028.
O Sr. Cleber Trenhago, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Legisla?vo nº 07/2024, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Boa Vista do Incra (RS) no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2028, é fixado no valor de R$3.628,69.
§ 1º Em razão da representação do Poder Legisla?vo Municipal e da sua responsabilidade como
gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em
R$4.885,10.
§ 2º O Vice-Presidente ou Primeiro-Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da
Câmara, no caso de subs?tuírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e
ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio
mensal previsto no § 1º deste ar?go.
Art. 2º O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado com o mesmo
índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral anual da remuneração dos
servidores do Município.
Art. 3º O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura.
Art. 4º A ausência de Vereador na ordem do dia da Sessão Plenária. Ordinária ou extraordinária,
sem jus?fica?va legal, determinará um desconto em seu subsidio no valor de R$164,94
considerando 22 (vinte e dois) dias trabalhado.
§ 1º Considera-se como jus?fica?va legal, para efeitos deste ar?go, aprovação pelo Plenário dos
mo?vos apresentados para ausência, e/ou por doença com apresentação de atestado médico,
bem como pelas licenças: nojo, gala e nascimento.
Art. 5º O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, nos termos
previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na ?tularidade
do cargo, independentemente do número de sessões plenária que par?cipar.
Art. 6º A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legisla?va extraordinária
não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos
Vereadores, nos termos do § 7º do art. 57 da Cons?tuição Federal.
7º Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de
Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
§ 1º No caso de o Vereador ser ?tular de cargo efe?vo, a contribuição será feita para o respec?vo
Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável
ao caso.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do orçamento anual.