DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 5 de dezembro de 2025 às 18:00

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LEI MUNICIPAL 1689/2025


Data de Publicação: 10 de novembro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 379/2025
Orgão/Secretaria: Prefeitura Municipal
Categoria: Leis Municipais


LEI MUNICIPAL N° 1689/2025

DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BENEFÍCIO NA FORMA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AOS MUNÍCIPES ATRAVÉS DOS SERVIÇOS CREDENCIADOS JUNTO AO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DO ALTO JACUÍ E ALTO DA SERRA DO BOTUCARAÍ - COMAJA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Sr. Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 39/2025, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício em forma de prestação de assistência em saúde de média e alta complexidade aos munícipes de Boa Vista do Incra, através dos serviços de consulta, exames, procedimentos e cirurgias, credenciados junto ao Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal dos Municípios do Alto Jacuí e Alto da Serra do Botucaraí – COMAJA, nos termos dispostos nesta Lei.

Art. 2° A assistência em saúde de média e alta complexidade através dos serviços de consulta, exames, procedimentos e cirurgias, credenciados junto ao COMAJA será realizada através de AUTORIZAÇÃO emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, de forma prévia, após verificação do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta lei, e a existência de dotação e recursos orçamentários.

Art. 3° Ficam estabelecidos os critérios para enquadramento dos beneficiários para a concessão do benefício de que trata esta Lei:

I – Residir a no mínimo 6 (seis) meses no Município de Boa Vista do Incra, cuja comprovação deverá ocorrer através de apresentação de declaração de residência dispensado pelo Agente Comunitário de Saúde da área de residência do Munícipe.

II – Apresentar comprovante de matrícula escolar, em Escolas do Município de Boa Vista do Incra, no caso de haver menor em idade escolar no núcleo familiar do pretenso beneficiário.

§ 1° - Os requisitos estabelecidos nos incisos I e II serão cumulativos para os casos em que o beneficiário possuir em seu núcleo familiar, assim entendido como pessoas residentes na mesma residência, menor em idade escolar.

§ 2° - Nos casos em que o menor em idade escolar esteja matriculado em instituição localizada em outro Município, poderá ser dispensada a apresentação do comprovante de matrícula, desde que o beneficiário apresente uma declaração atestando que o menor freqüenta e conclui seus estudos em instituição de ensino situada fora do território municipal.

§ 3° - A exigência de comprovação de residência mínima de 6 (seis) meses no Município, prevista no inciso I deste artigo, poderá ser dispensada nos casos de suspeita de doenças graves.

§ 4° - O familiar em primeiro grau de um beneficiário já enquadrado nos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo, que por ventura venha fixar residência na mesma unidade familiar em razão de guarda, tutela ou cuidados assistenciais será enquadrado como beneficiários para concessão deste benefício, ficando dispensados da apresentação dos documentos contidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 5° - Os agentes públicos com vínculo ativo com o Município de Boa Vista do Incra (RS), serão enquadrados como beneficiários para a concessão deste benefício, ficando dispensados da apresentação dos documentos contidos nos incisos I e II deste artigo, em caso de acidente de trabalho.

Art. 4° Para fins de solicitação da AUTORIZAÇÃO para a realização dos serviços, o Munícipe deverá comparecer junto a Secretaria de Saúde, preencher o requerimento de solicitação, apresentar a prescrição ou requisição médica da consulta, exames, procedimentos ou cirurgias, e apresentar os documentos que comprovem o enquadramento como beneficiário, nos termos do art. 3° desta Lei.

Parágrafo único: serão aceitas prescrições ou requisição emitidas pelo Dentista do Município, desde que refiram-se a situações de sua competência de atuação.

Art. 5° Caberá a Secretaria Municipal de Saúde realizar a verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, assim como se o serviço solicitado encontra-se credenciado junto ao COMAJA, e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1° Estando preenchido todos os itens elencados no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde emitirá a AUTORIZAÇÃO através da GUIA DO COMAJA, tendo como prioridade para atendimento as solicitações que envolvam doença crônica, degenerativa ou situações de agravamento progressivo.

§ 2° Caso o requerente não preencha os requisitos estabelecidos nesta lei, ou o serviço solicitado não esteja credenciado junto ao COMAJA, caberá a Secretaria Municipal de Saúde comunicar o requerente de forma expressa os motivos do não atendimento da solicitação.

§ 3° Nos casos em que não houver disponibilidade orçamentária ou financeira no momento da análise e liberação, caberá a Secretaria Municipal de Saúde organizar e manter atualizada uma lista de espera para Autorização, priorizando os beneficiários que:

a) possuam doença crônica, degenerativa ou situações de agravamento progressivo;

b) sejam beneficiários dos programas assistenciais do Governo Federal;

c) que possuam cadastro na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação do Município de Boa Vista do Incra.

§ 4° Não serão emitidas novas Autorizações sem que atendida a lista prioritária estabelecida no parágrafo anterior.

§ 5° O Conselho Municipal de Saúde deverá fiscalizar a aplicação das disposições contidas nos § 3º e § 4º deste artigo.

Art. 6° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar o pagamento da integralidade dos valores credenciados junto ao COMAJA.

Art. 7° O pagamento pelas prestações dos serviços credenciados junto ao COMAJA, Autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, serão realizados mensalmente através de faturas emitidas pelo COMAJA, cabendo ao fiscal designado pela Administração realizar a conferência das faturas com as Autorizações emitidas, sendo autorizado o pagamento apenas das Autorizações emitidas em atendimento as disposições desta Lei.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 05 de novembro de 2025.

Gilmar Laurindo Bellini

Prefeito Municipal

Cirineu Ribeiro

Secretário Municipal de

Administração e Planejamento


Endereço
Av. Heraclides de Lima Gomes, 2750 Bairro Centro - Boa Vista do Incra/RS
Telefone
(55) 3197-0063



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