DECRETO Nº 117/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 258/2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos
REGULAMENTA A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO INCRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR GILMAR LAURINDO BELLINI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO INCRA, no uso de suas atribuições legais esculpida no artigo 67, VI, da Lei Orgânica do Município e de acordo com a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral (PEI) nas escolas da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. A Política de Educação Integral em Tempo Integral visa garantir o desenvolvimento da criança e do estudante nas dimensões intelectual, emocional, social, artística, esportiva e cultural, contribuindo com a formação integral e com equidade desde a Primeira Etapa da Educação Básica até o Ensino Fundamental, na qual prevê a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais das escolas contempladas com essa estratégia de ensino, visando a equidade.
Art. 2º Para fins do disposto neste decreto consideram-se:
I – educação Integral: abarca e articula as concepções de ser humano, escola, currículo, de ensino e aprendizagem, sociedade e das diferentes etapas da Educação Básica, bem como possibilita a superação da fragmentação dos conhecimentos e vincula-os às práticas sociais e à vida cotidiana;
II – desenvolvimento integral: processo contínuo, ao longo da vida, e expressa a multidimensionalidade humana;
III – tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, totalizando o mínimo de 2000 horas anuais para as turmas na modalidade Creche, somando-se as horas de atividades assistenciais e de atividades escolares e de 1.400 horas anuais, para as turmas de pré -escola- Educação Infantil, e turmas do Ensino Fundamental, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;
IV – jornada escolar: Período no qual o estudante freqüenta a carga horária estipulada pela escola, não podendo ser fragmentada. Esta inclui também o tempo reservado a refeições, atividades de acompanhamento pedagógico, oficinas culturais, recreativas e esportivas;
V – turno contínuo: é definido pelo cumprimento de um turno contínuo, sem separar em turno da manhã e turno da tarde, pois um é seqüência e conseqüência do outro;
VI – equidade educacional: equiparação do acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas pode minimizar ou compensar os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – A articulação dos componentes curriculares com diferentes campos de conhecimento e práticas socioculturais.
II –A constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades de ensino em tempo integral, por meio da articulação dos espaços escolares com centros comunitários,ginásios,praças,bibliotecas,parques,museus, centros históricos, associações, academias, clubes e organizações da sociedade civil.
III– a integração entre políticas educacionais e sociais em interlocução com as comunidades escolares;
IV– a valorização das experiências históricas das escolas em tempo integral como inspiradoras da Educação em Tempo Integral no município;
V – o incentivo à criação de espaços educativos no território municipal;
VI– a Carta das Cidades Educadoras.
VII – reconhecimento e valorização da diversidade na busca da promoção de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático;
VIII – integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços comunitários, institucionais e Territórios Etno educacionais;
IX – integração das várias áreas do conhecimento com vistas a garantir o desenvolvimento campos de experiências, habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e éticas que se articulam às cognitivas;
X– redução da distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas que favoreçam a aprendizagem, o desenvolvimento e o aproveitamento escolar;
CAPÍTULO II
DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 4° A coordenação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral (PEI) será realizada pela Secretaria Municipal de Educação (SEE), por meio de uma equipe de, no mínimo, 3 (três) articuladores.
§1º A equipe de articuladores será composta por profissionais técnicos pedagógicos e/ou administrativo e financeiro com conhecimento e experiência comprovada em educação.
§2º Os articuladores serão indicados, mediante portaria devendo eles serem servidores técnicos ou do quadro de carreira, lotados na Secretaria Municipal de Educação.
§3º São funções da equipe de articuladores, dentre outras:
I – orientar as unidades de ensino na implementação da PEI;
II – coordenar o monitoramento e avaliação a execução da política;
III – organizar, junto às unidades escolares, a formação específica e constante para os profissionais da educação em PEI, através de reuniões, cursos, seminários e outras atividades;
IV – articular com os demais setores da SEE e com as unidades escolares de tempo integral.
§4º Cabe à Secretaria Municipal de Educação – SEE garantir a formação específica e contínuada equipe de articuladores, por meio de programas de formação, cursos, seminários e outras atividades.
Art. 5º Cabe à equipe técnica da escola:
I – elaborar Diagnóstico Escolar anual;
II – cumprir à Política Municipal de Educação Integral de Tempo Integral;
III – atualizar o Regimento Escolar conforme normativas vigentes;
IV – atualizar o Projeto Político-Pedagógico da escola, em conformidade com o Regimento Escolar, com a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e com a Legislação vigente;
V – promover reuniões pedagógicas e momentos de estudos com os profissionais para a compreensão do Tempo Integral;
VI – realizar a avaliação e o monitoramento das ações desenvolvidas e, através dos resultados, projetar melhorias no processo de ensino.
CAPÍTULO VI
CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 6º. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral abrange:
I – o comprometimento com os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, alinhado à legislação educacional vigente;
II – a superação da lógica de turno e contraturno, integrando experiências e permeando os campos de experiência na pré-escola e as habilidades e competências, prioritariamente, nos anos iniciais do ensino fundamental de forma dialógica, promovendo a educação integral e a equidade;
III – a constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens;
IV – a inclusão de pesquisa científica, práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincadeiras, tecnologias da comunicação e informação, cultura de paz, direitos humanos, aprendizagem na natureza e preservação do meio ambiente, além de práticas de cuidado e saúde integral;
V – o fomento e a valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar;
VI – o estabelecimento de metas para a melhoria da aprendizagem e de estratégias para reduzir desigualdades;
VII – a adaptação às características e perfis das crianças e dos estudantes, considerando recursos disponíveis e contextos locais;
VIII – a flexibilização curricular como princípio fundamental para garantir a educação inclusiva, adaptando o currículo às necessidades individuais e coletivas;
Art. 7º. Os materiais pedagógicos para a Educação Integral em Tempo Integral devem priorizar:
I – a contextualização, a acessibilidade, a diversidade e sustentabilidade, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental e cultural;
II – a diversificação de materiais (livros, jogos, recursos audiovisuais, tecnologias digitais, materiais manipuláveis, etc.) que possibilitem uma abordagem de diferentes temas e áreas do conhecimento.
Art. 8º. A SME, com base na legislação vigente, coordenará o monitoramento e a avaliação da Educação em Tempo Integral (ETI), considerando:
I – a priorização de indicadores essenciais:
a) aprendizagem, desenvolvimento integral e participação da comunidade.
b) utilização de instrumentos já existentes na escola e avaliações externas.
II – a orientação e apoio às unidades de ensino para realização de:
a) reuniões, assembleias, grupos focais e outros métodos para envolver a comunidade escolar.
III – a sistematização dos dados:
a) através de um sistema simples para organizar e analisar os dados coletados;
b) para planejamento de ações;
c) para definição de ações de melhoria com base nos resultados da avaliação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º. A implementação da Educação Integral de Tempo Integral ocorrerá de forma gradual com possibilidade de ampliação das turmas mediante técnica e:
I – recursos financeiros previstos em lei orçamentária;
II – recursos humanos com avaliação detalhada das necessidades;
III – necessidade da comunidade na qual a escola está inserida, considerando a vulnerabilidade socioeconômica, dentre outros critérios.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, junto à gestão administrativa e pedagógica das Escolas, ouvida a Equipe Técnica.
Art. 11º. Caberá à SME expedir normativas complementares, quando necessário.
Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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LEI MUNICIPAL N° 1.658/2025