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LEI MUNICIPAL N° 1.661/2025


Data de Publicação: 8 de maio de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 262/2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis Municipais


Dispõe sobre o Sistema de Cultura do Município de Boa Vista do Incra e dá outras providências.

O Sr. Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 15/2025, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPITULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Seção 1

Disposições Gerais

Art. 1º É instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC, como principal articulador das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil, com a finalidade de promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais.

Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura- SMC- rege-se pelos seguintes princípios:

I. Diversidade das expressões culturais;

II. Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III. Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV. Cooperação entre entes federados, agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V. Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI. Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII. Transversalidade das políticas culturais;

VIII. Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX. Transparência e compartilhamento das informações;

X. Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI. Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII. Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para cultura;

Art.3º São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I. Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II. Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões do município;

III. Articular e implementar políticas públicas que promovam a integração da cultura com as áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV. Promover o intercambio com demais entes federados e instituições municipais para formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V. Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

VI. Estabelecer parcerias entre setores públicos e privado na gestão e de promoção da cultura;

Seção II

Da Estrutura

Art.4 º O Sistema Municipal de Cultura - SMC - é integrado pelas seguintes instancias e instrumentos:

I. Instancia de coordenação, exercida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo;

II. Instancias de articulação, pactuação e deliberação;

a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMC

b) Conferencia Municipal de Cultura – CMC.

III. Instrumentos de Gestão:

a) Plano Municipal de Cultura – PMC;

b) Fundo Municipal de Cultura

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura deve estar articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento, do desenvolvimento econômico social, da indústria e comercio, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, e da segurança.

Subseção I

Da coordenação

Art.5º A Coordenação e gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo.

Art.6º À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, como coordenadora do sistema Municipal de Cultura compete:

I. Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura- SMC;

II. Promover a integração do Município aos sistemas Nacional de Cultura e Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão;

III. Implementar as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas nas instancias de articulação, pactuação e deliberação;

IV. Implementar as pactuações acordadas na Comissão Intergestores tripartite -CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Políticas Cultural-CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite -CIB e aprovados pelo Conselho Estadual de Política

Cultural – CNPC;

V. Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal Cultura;

VI. Colaborar pra desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços

VII. culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informação e Indicadores

Culturais;

VIII. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistema de gestão;

IX. Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;

X. Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos cultura;

XI. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura- SNC, na implementação de Programas de Formação na área de Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;

XII. Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura -CMC;

XIII. Organizar as atividades do calendário cultural da cidade, realização ou apoio a eventos e projetos culturais, desenvolvimento de ações culturais em conjunto  Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura deve estar articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento, do desenvolvimento econômico social, da indústria e comercio, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, e da segurança.

Subseção I

Da coordenação

Art.5º A Coordenação e gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo.

Art.6º À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, como coordenadora do sistema Municipal de Cultura compete:

I. Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura- SMC;

II. Promover a integração do Município aos sistemas Nacional de Cultura e Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão;

III. Implementar as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas nas instancias de articulação, pactuação e deliberação;

IV. Implementar as pactuações acordadas na Comissão Intergestores tripartite -CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Políticas Cultural-CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite -CIB e aprovados pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;

V. Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal Cultura;

VI. Colaborar pra desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços

VII. culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informação e Indicadores Culturais;

VIII. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistema de gestão;

IX. Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;

X. Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos cultura;

XI. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura- SNC, na implementação de Programas de Formação na área de Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;

XII. Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura -CMC;

XIII. Organizar as atividades do calendário cultural da cidade, realização ou apoio a eventos e projetos culturais, desenvolvimento de ações culturais em conjunto 

VI. Receber os relatórios para os grupos de discussão, durante a conferência, sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos, como os anais da conferência, bem como a lista dos delegados eleitos;

§2º É autorizada a contratação de especialistas e técnicos para assessorar na organização e/ou palestrar na Conferência Municipal de Cultura.

§3º É de responsabilidade a CMC analisar, aprovar moções e proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§4º A CMC será realizada ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo.

§5º A data de realização da CMC deverá estar de acordo como calendário de convocação das Conferências Estadual e nacional de Cultura.

§6º A Conferência elegerá os seus delegados para a conferência estadual e nacional.

Art.10º São atribuições da Conferência Municipal de Cultura

I. Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura;

II. Mobilizara sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do Município;

III. Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular no Município, por meio de debates sobre signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;

IV. Auxiliar o governo municipal, consolidando os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;

V. Identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;

VI. Promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e, posteriormente, da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;

VII. Avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais, sugerindo modificações, quando necessárias;

VIII. Avaliar a execução das diretrizes e prioridades da política pública de cultura.

CAPITULO II

DOS INSTRUMENTOS

Seção I

Disposições Gerais

 Art. 11º Constituem instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I. Plano Municipal de Cultura – PMC;

II. Fundo Municipal de Cultura -Fundo Municipal de Cultura; Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento e de qualificação dos recursos humanos.

Seção II

Plano Municipal de Cultura

Art.12º O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é uminstrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Politica Municipal de cultura na perspectiva do Sistema Municipal de cultura -SMC.

Art.13º A elaboração do Plano Municipal de Cultura se coaduna com todas legislações que compõem o Sistema Municipal de Cultura, em sua composição, atribuição, atribuições e competências.

Seção V

Do Sistema Financiamento à Cultura

Art.14º O Sistema Municipal da Cultura será financiado através dos seguintes mecanismos:

I. Fundo Municipal de Cultura;

II. Outros que venham a ser criados, com legislação disciplinadora

§1º Os programas, as ações, os projetos e as atividades da área da cultura constarão nas leis orçamentarias.

§2º O Poder Executivo preverá dotação orçamentaria especifica para custeio das despesas de manutenção das ações para área da cultura, bem como para a implantação dos instrumentosde gestão da política Municipal de Cultura.

§3º Os recursos alocados no orçamento do Órgão Gestor da Cultura serão aplicados prioritariamente na aquisição de material permanente e de consumo, na realização das atividades do calendário de eventos cultural do Município e na criação e manutenção da infraestrutura Show, feiras do literária e cultural, Feira Municipal, Eventos artísticos, Etapas esportivas, ciclismo e demais, Acervo para biblioteca, exposições diversas, museu e outros.

Art.15º O Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, desporto, Lazer e Turismo é um dos mecanismos de financiamento do Sistema Municipal da Cultura e das políticas públicas de cultura, e se coaduna com todas legislações que compõem o Sistema Municipal de Cultura, em sua Composição, atribuições e competências.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.16º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art.17º O Município de Boa Vista do Incra integrará ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do Termo de Adesão, conforme previsto na Lei nº12343/2010 que institui o

PNC.

Art.18º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na lei de meios.

Art.19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Endereço
Av. Heraclides de Lima Gomes, 2750 Bairro Centro - Boa Vista do Incra/RS
Telefone
(55) 3197-0063



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