LEI MUNICIPAL N° 1.661/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 262/2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis Municipais
Dispõe sobre o Sistema de Cultura do Município de Boa Vista do Incra e dá outras providências.
O Sr. Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 15/2025, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 1º É instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC, como principal articulador das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil, com a finalidade de promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais.
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura- SMC- rege-se pelos seguintes princípios:
I. Diversidade das expressões culturais;
II. Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III. Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV. Cooperação entre entes federados, agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V. Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI. Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII. Transversalidade das políticas culturais;
VIII. Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX. Transparência e compartilhamento das informações;
X. Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI. Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII. Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para cultura;
Art.3º São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I. Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II. Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões do município;
III. Articular e implementar políticas públicas que promovam a integração da cultura com as áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV. Promover o intercambio com demais entes federados e instituições municipais para formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V. Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
VI. Estabelecer parcerias entre setores públicos e privado na gestão e de promoção da cultura;
Seção II
Da Estrutura
Art.4 º O Sistema Municipal de Cultura - SMC - é integrado pelas seguintes instancias e instrumentos:
I. Instancia de coordenação, exercida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo;
II. Instancias de articulação, pactuação e deliberação;
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMC
b) Conferencia Municipal de Cultura – CMC.
III. Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Fundo Municipal de Cultura
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura deve estar articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento, do desenvolvimento econômico social, da indústria e comercio, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, e da segurança.
Subseção I
Da coordenação
Art.5º A Coordenação e gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo.
Art.6º À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, como coordenadora do sistema Municipal de Cultura compete:
I. Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura- SMC;
II. Promover a integração do Município aos sistemas Nacional de Cultura e Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão;
III. Implementar as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas nas instancias de articulação, pactuação e deliberação;
IV. Implementar as pactuações acordadas na Comissão Intergestores tripartite -CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Políticas Cultural-CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite -CIB e aprovados pelo Conselho Estadual de Política
Cultural – CNPC;
V. Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal Cultura;
VI. Colaborar pra desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços
VII. culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informação e Indicadores
Culturais;
VIII. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistema de gestão;
IX. Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
X. Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos cultura;
XI. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura- SNC, na implementação de Programas de Formação na área de Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XII. Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura -CMC;
XIII. Organizar as atividades do calendário cultural da cidade, realização ou apoio a eventos e projetos culturais, desenvolvimento de ações culturais em conjunto Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura deve estar articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento, do desenvolvimento econômico social, da indústria e comercio, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, e da segurança.
Subseção I
Da coordenação
Art.5º A Coordenação e gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo.
Art.6º À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, como coordenadora do sistema Municipal de Cultura compete:
I. Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura- SMC;
II. Promover a integração do Município aos sistemas Nacional de Cultura e Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão;
III. Implementar as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas nas instancias de articulação, pactuação e deliberação;
IV. Implementar as pactuações acordadas na Comissão Intergestores tripartite -CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Políticas Cultural-CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite -CIB e aprovados pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
V. Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal Cultura;
VI. Colaborar pra desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços
VII. culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informação e Indicadores Culturais;
VIII. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistema de gestão;
IX. Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
X. Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos cultura;
XI. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura- SNC, na implementação de Programas de Formação na área de Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XII. Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura -CMC;
XIII. Organizar as atividades do calendário cultural da cidade, realização ou apoio a eventos e projetos culturais, desenvolvimento de ações culturais em conjunto
VI. Receber os relatórios para os grupos de discussão, durante a conferência, sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos, como os anais da conferência, bem como a lista dos delegados eleitos;
§2º É autorizada a contratação de especialistas e técnicos para assessorar na organização e/ou palestrar na Conferência Municipal de Cultura.
§3º É de responsabilidade a CMC analisar, aprovar moções e proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§4º A CMC será realizada ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo.
§5º A data de realização da CMC deverá estar de acordo como calendário de convocação das Conferências Estadual e nacional de Cultura.
§6º A Conferência elegerá os seus delegados para a conferência estadual e nacional.
Art.10º São atribuições da Conferência Municipal de Cultura
I. Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura;
II. Mobilizara sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do Município;
III. Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular no Município, por meio de debates sobre signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;
IV. Auxiliar o governo municipal, consolidando os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;
V. Identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;
VI. Promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e, posteriormente, da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
VII. Avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais, sugerindo modificações, quando necessárias;
VIII. Avaliar a execução das diretrizes e prioridades da política pública de cultura.
CAPITULO II
DOS INSTRUMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11º Constituem instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I. Plano Municipal de Cultura – PMC;
II. Fundo Municipal de Cultura -Fundo Municipal de Cultura; Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento e de qualificação dos recursos humanos.
Seção II
Plano Municipal de Cultura
Art.12º O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é uminstrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Politica Municipal de cultura na perspectiva do Sistema Municipal de cultura -SMC.
Art.13º A elaboração do Plano Municipal de Cultura se coaduna com todas legislações que compõem o Sistema Municipal de Cultura, em sua composição, atribuição, atribuições e competências.
Seção V
Do Sistema Financiamento à Cultura
Art.14º O Sistema Municipal da Cultura será financiado através dos seguintes mecanismos:
I. Fundo Municipal de Cultura;
II. Outros que venham a ser criados, com legislação disciplinadora
§1º Os programas, as ações, os projetos e as atividades da área da cultura constarão nas leis orçamentarias.
§2º O Poder Executivo preverá dotação orçamentaria especifica para custeio das despesas de manutenção das ações para área da cultura, bem como para a implantação dos instrumentosde gestão da política Municipal de Cultura.
§3º Os recursos alocados no orçamento do Órgão Gestor da Cultura serão aplicados prioritariamente na aquisição de material permanente e de consumo, na realização das atividades do calendário de eventos cultural do Município e na criação e manutenção da infraestrutura Show, feiras do literária e cultural, Feira Municipal, Eventos artísticos, Etapas esportivas, ciclismo e demais, Acervo para biblioteca, exposições diversas, museu e outros.
Art.15º O Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, desporto, Lazer e Turismo é um dos mecanismos de financiamento do Sistema Municipal da Cultura e das políticas públicas de cultura, e se coaduna com todas legislações que compõem o Sistema Municipal de Cultura, em sua Composição, atribuições e competências.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art.17º O Município de Boa Vista do Incra integrará ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do Termo de Adesão, conforme previsto na Lei nº12343/2010 que institui o
PNC.
Art.18º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na lei de meios.
Art.19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 344/2025
PORTARIA N.º 342/2025
PORTARIA N.º 350/2025
PORTARIA N.º 349/2025
ORDEM DE SERVIÇO Nº 024/2025
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EDITAL N° 02/2025
PORTARIA N° 351/2025
LEI MUNICIPAL N° 1.663/2025
LEI MUNICIPAL N° 1.662/2025
LEI MUNICIPAL N° 1.660/2025