DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 19 de janeiro de 2026 às 18:00

Publicações


LEI MUNICIPAL N° 1.662/2025


Data de Publicação: 8 de maio de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 262/2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis Municipais


Cria o Fundo Municipal de Cultura – FMC, e dá outras providências.

O Sr. Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 16/2025, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º É criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo.

§1º Os recursos do FMC serão depositados em conta especifica e administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura.

§2º Os recursos alocados no FMC serão aplicados prioritariamente no incentivo aos projetos culturais instituídos pelo Poder Público e pela sociedade, em especial nas ações compartilhadas com outras esferas de governo, nas quais são previstas transferências de recursos fundo-a-fundo.

Art.2º O FMC se constitui no principal Mecanismo de financiamento do Sistema Municipal da Cultura e conterá recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e o Estado.

Art.3º São Objetivos do FMC.

I. Dar apoio financeiro a ações e projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais do Município;

II. Estimular o desenvolvimento cultural do Município;

III. Apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial, do Município;

IV. Incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e as linguagensartísticas, preferencialmente conectadas á produção artística;

V. Incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnico e gestores das diversas áreas de expressão da cultura;

VI. Promover o intercambio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios, estados e países, difundindo a cultura local.

Art.4º São destinatários de recursos do fundo municipal da cultura, pessoas físicas e jurídicas de direito privado de natureza artística ou cultural, que promovam projetos que atendam aos seguintes requisitos:

I. Sejam considerados de interesse público;

II. Visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens artísticos ou culturais;

III. Visem à promoção do desenvolvimento cultural local;

IV. Tenham caráter estritamente artístico ou cultural.

§1º Os destinatários serão convocados, por edital, para apresentar projetos no prazo e condições especificadas na Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações pela Lei Federal nº

13,204/2015.

§2º O Edital conterá:

I. Os requisitos e condições de inscrição dos projetos candidatados à obtenção de apoio financeiro do fundo;

II. As hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;

III. Os critérios para seleção e a aprovação dos projetos inscritos;

IV. Outras determinações que se fizerem necessárias.

Art.5º O FMC poderá garantir até 100%(cem por cento) do custo do projeto aprovado, ficandoa cargo de cada Edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.

Art. 6º Os projetos concorrentes ao FMC devem ter como seu local de produção, promoção e execução p município de Boa Vista do Incra – RS.

Art.7º São recursos do Fundo Municipal de Cultura:

I. Doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II. Os provenientes de operações de credito interno e externo firmados pelo Município e destinados ao Fundo;

III. Receitas oriundas de multas ou de preços públicos;

IV. Valores relativos à cessão de direitos autorais e a venda de livros ou outros produtos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo;

V. Recursos previstos na Lei Orçamentaria Anual e créditos adicionais;

VI. Saldos de exercícios anteriores;

VII. Transferências federais e/ou estaduais;

VIII. Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;

IX. Contribuições de mantenedores;

X. Resultado de venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventosartísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

XI. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

XII. Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do fundo;

XIII. Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

XIV. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos oriundos de transferências voluntarias ou legais, quando autorizados no respectivo instrumento;

XV. Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas;

XVI. Contrapartidas oriundas do fornecimento de endosso institucional emitido pelo Museu Municipalà empresas que necessitam de acompanhamento arqueológicos com valores da contrapartida definidos em lei própria. Parágrafo único – Compete à Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, a inscrição do Fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ.

Art.8º Compete à Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, em relação ao FMC:

I. providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

IV. Outras determinações que se fizerem necessárias.

Art.5º O FMC poderá garantir até 100%(cem por cento) do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.

Art. 6º Os projetos concorrentes ao FMC devem ter como seu local de produção, promoção e execução p município de Boa Vista do Incra – RS.

Art.7º São recursos do Fundo Municipal de Cultura:

I. Doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II. Os provenientes de operações de credito interno e externo firmados pelo Município e destinados ao Fundo;

III. Receitas oriundas de multas ou de preços públicos;

IV. Valores relativos à cessão de direitos autorais e a venda de livros ou outros produtos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo;

V. Recursos previstos na Lei Orçamentaria Anual e créditos adicionais;

VI. Saldos de exercícios anteriores;

VII. Transferências federais e/ou estaduais;

VIII. Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;

IX. Contribuições de mantenedores;

X. Resultado de venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

XI. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

XII. Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentosporventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados  com recursos do fundo;

XIII. Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a

legislação vigente sobre a matéria;

XIV. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos oriundos de transferências voluntarias ou legais, quando autorizados no respectivo instrumento;

XV. Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas;

XVI. Contrapartidas oriundas do fornecimento de endosso institucional emitido pelo Museu Municipalà empresas que necessitam de acompanhamento arqueológicos com valores da contrapartida definidos em lei própria. Parágrafo único – Compete à Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, a inscrição do Fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ.

Art.8º Compete à Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, em relação ao FMC:

I. providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

§1º A não apresentação da prestação de contas no prazo previsto neste artigo ou a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, inabilita os beneficiários ao recebimento de novo recurso, ate o saneamento da pendência.

§2º Da decisão que rejeita a prestação de contas caberá recurso à Administração Pública, no prazo de 10(dez) dias da ciência formal da decisão.

Art.15º A não prestação de contas, no prazo fixado no Art.14, implica na aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente:

I. Advertência;

II. Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no Sistema Municipal de Educação;

III. Paralização e tomada de contas de projeto em execução;

IV. Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do Fundo Municipal de Cultura –

FMC - e de participar, como contratado, de eventos promovidos pelo Município;

Art. 16º Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a SecretariaMunicipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, pode assumir ou indicar outro executor, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.

Art.17º na quitação da pendência, o proponente será reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de 01(um) ano, será excluído, pelo prazo de 05(cinco) anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura.

Art.18º Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. parágrafo Único – A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos, prevendo, quando for o caso, o reembolso ou partilha de recursos.

Art. 19º A execução orçamentária dos recursos oriundos ou repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura será submetida ao Conselho Municipal de Cultura – CMC.

Art.20º O município tornará público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema estadual de Cultura.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art.21º O município de Boa Vista do Incra integrará o Sistema nacional de Cultura - SNC pormeio da assinatura do Termo de Adesão, conforme previsto na Lei nº 12.343/2010.

Art.22º O poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.

Art.23º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão â conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

Art.24º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Endereço
Av. Heraclides de Lima Gomes, 2750 Bairro Centro - Boa Vista do Incra/RS
Telefone
(55) 3197-0063



Diário Oficial Eletrônico
Certificado Digitalmente e com Carimbo de Tempo


ICP Brasil
Aplicativo na Apple - Diário Boa Vista do Incra - RS Aplicativo na Google - Diário Boa Vista do Incra - RS