LEI MUNICIPAL N° 1.712/2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 457/2026
Orgão/Secretaria: Prefeitura Municipal
Categoria: Leis Municipais
LEI MUNICIPAL N° 1.712/2026
DE 27 DE MARÇO DE 2026.
Altera Seção V da Lei Municipal nº1.540/2023 e inclui os artigos 22 A, 22 B, 22 C, 22 D, 22 E e dá outras providências.
O Sr. Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Substitutivo nº 002/2026 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2026, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera Seção V da Lei Municipal nº1.540/2023, que passa ter a seguinte redação:
Seção V
Da promoção pela progressão do grau de escolaridade e pelo merecimento
Art. 2. Inclui no artigo 22 A, 22 B, 22 C, 22 D, 22 E.
Artigo 22 A - A Promoção por Merecimento será concedida uma única vez, mediante a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidência pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e responsável das atribuições que lhe são cometidas, pela pontualidade, pela assiduidade, pela disciplina, e pela realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional sempre que o cargo exigir.
§ 1º A avaliação da promoção por merecimento será realizada pela Comissão Permanente de Capacitação, Controle e Avaliação da Qualidade do Serviço e do Servidor Público - COMPAQ.
§ 2º Fica prejudicada a avaliação para fins de promoção por merecimento, sempre que o servidor:
I - sofrer pena disciplinar de suspensão, convertida ou não em multa.
II - somar duas ou mais penalidades de advertência.
III - completar mais de 10 faltas injustificadas ao serviço.
Art. 22 B. A promoção por merecimento poderá ser concedida, ao servidor estável, que obtiver desempenho conceitual ótimo resultante da média das 2 (duas últimas avaliações de desempenho, após concluir estágio probatório, auferidas pela COMPAQ.
Art. 22 C. Serão utilizados os seguintes critérios para avaliação:
I - Eficiência;
II - Responsabilidade no exercício da função;
III - Pontualidade;
IV - Assiduidade;
V - Disciplina;
VI - Realização de cursos e aperfeiçoamento profissional;
VII – 2 dois anos de serviço, após estágio probatório;
VIII – Grau da escolaridade superior ao do cargo.
§ 1º Cada critério será avaliado com uma nota de valoração vinculada ao um conceito, conforme a escala abaixo:
I - 0 a 30 - Insatisfatório, desempenho inadequado e abaixo das exigências mínimas;
II - 31 a 50 - Regular, desempenho sofrível, pontos negativos em excesso;
III - 51 a 70 - Satisfatório, desempenho adequado;
IV - 71 a 100 - Ótimo, desempenho exemplar.
§ 2º Para obter-se a pontuação total da avaliação somar-se-á a nota de todos os critérios dividindo o total da soma da avaliação pelo número de critérios.
Art. 22 D. A promoção por merecimento importará na concessão de um adicional de 15% (quinze por cento) ao seu provento básico.
Art. 22 E. A promoção por merecimento terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que se concluir a análise do pedido, que compreende a emissão da avaliação de desempenho do servidor, emissão de parecer favorável a concessão da promoção por parte da COMPAQ e despacho do Chefe do Poder Legislativo.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão as contas de dotações orçamentárias próprias constantes da Lei de Orçamento do Município.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de março de 2026.
Gilmar Laurindo Bellini
Prefeito Municipal
Cirineu Ribeiro
Secretário Municipal de
Administração e Planejamento