LEI MUNICIPAL N° 1684/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 353/2025
Orgão/Secretaria: Prefeitura Municipal
Categoria: Leis Municipais
LEI MUNICIPAL N° 1684/2025
DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Regulamenta o auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Boa Vista do Incra (RS) e dá outras providências.
O Sr. Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Legislativo nº 17/2025, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentado que o Auxílio-Alimentação a ser pago em pecúnia aos servidores efetivos, contratados e cargos em comissão do Poder Legislativo Municipal de Boa Vista do Incra (RS).
Art. 2º - Auxílio-alimentação dos servidores do quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal fica fixado em R$708,07 e será lançado na folha de pagamento de cada servidor, em código específico, independente de carga horária;
Art. 3º - Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores públicos inativos e aqueles que tiverem afastados do cargo, inclusive nas hipóteses em que a lei prevê o afastamento como de efetivo exercício, excetuando-se os afastamentos por Férias, atestados médicos até 15º dia, Licença para Tratamento de Saúde, Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, Licença Gestante (maternidade), Licença Adotante, Licença Paternidade, licença-prêmio, dias de folga por compensação referente ao banco de horas e Acidente de Trabalho, hipóteses em que servidores farão jus ao benefício instituído nesta Lei.
Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente ao da apuração.
Art. 4º - Auxílio-alimentação não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão ou vantagens para qualquer efeito legais, bem como não será computado para efeito de calculo de quaisquer vantagens funcionais e sobre ele não incidirão as contribuições previdenciárias e os descontos tributários.
Art. 5º - Ocorrendo à rescisão de trabalho, o servidor terá direito ao auxílio-alimentação proporcional aos dias trabalhado.
Art. 6º - auxílio alimentação será reajustado na mesma proporção dos salários dos servidores do Poder Legislativo e na mesma data de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo INPC da FGV (Fundação Getúlio Vargas) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. O auxílio alimentação tem caráter indenizatório e, para fins de concessão do vale-alimentação instituídos pela presente Lei, fica estipulado em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente.
Art. 7º - As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial Lei nº 1.318/2019.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de setembro de 2025.
Gilmar Laurindo Bellini
Prefeito Municipal
Cirineu Ribeiro
Secretário Municipal de
Administração e Planejamento