LEI MUNICIPAL N° 1671/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 294/2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis Municipais
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE SERVIDOR POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
O Sr. Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 23/2025, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Município de Boa Vista do Incra, autorizado, com fundamento legal do art. 37, IX, da C.F/88 (regulamentado pela lei 8.745/93) e no art. 237 da Lei Complementar Municipal 01/2002 e art. 45 da Lei 1.267/2018 a contratar temporariamente para atender excepcional interesse público os seguintes profissionais:
N° de vagas
Denominação Carga Horária semanal
Nível de Escolaridade Remuneração Prazo da contratação
01 Professor de Educação Infantil
20 hs Habilitação específica em Nível Médio na modalidade Magistério, ou Curso
R$ 2.320,21 12 meses, prorrogável Superior de licenciatura plena em Pedagogia.
Art. 2°- Fica o Município de Boa Vista do Incra, autorizado, com fundamento legal do art. 37, IX, da C.F/88 (regulamentado pela lei 8.745/93) e no art. 237 da Lei Complementar Municipal 01/2002 e art. 45 da Lei 1.268/2018 a contratar temporariamente para atender excepcional interesse público o seguinte profissional:
N° de vagas
Denominação Carga Horária semanal
Nível de Escolaridade
Remuneração Prazo da contratação
01 Assistente Social -
Saúde
20hs Curso Superior
Completo e Registro
no Conselho Competente
R$ 2.452,54 12 meses,
prorrogável
02 Monitor de Transporte Escolar
40hs Ensino Fundamental Completo.
R$ 1.591,93 12 meses, prorrogável
Art. 3° - Os direitos e deveres do contratado serão estabelecidos nesta Lei e no que couber no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista do Incra, Lei Complementar n° 01/2002, especialmente nas disposições contidas no art. 238 da referida Lei, e, no que couber, nas Leis Municipais nº 1.267/2018 e nº 1268/2018.
§ 1°: nos casos em que houver laudo que estabeleça direito de insalubridade o contratado fará jus ao recebimento do mesmo no percentual estabelecido.
§ 2°: O contratado estará sujeito ao Regime Disciplinar estabelecido na Lei Complementar n° 001/2002.
Art. 4º - As atribuições, requisitos necessários para o provimento e as condições de trabalho relativas à função de Professor de Educação são as mesmas estabelecidas nas Leis nº 1.267/2018, conforme anexo I da presente Lei. No caso das funções de Assistente Social - Saúde e Monitor de Transporte Escolar que não possuem cargos criados na estrutura de cargos e salários do Município, as atribuições serão as estabelecidas no anexo II a presente Lei.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.