DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 5 de dezembro de 2025 às 18:00

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DECRETO Nº 172/2025


Data de Publicação: 7 de agosto de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 330/2025
Orgão/Secretaria: Prefeitura Municipal
Categoria: Decretos


DECRETO nº 172/2025.

De 06 de agosto de 2025.

Regulamenta o regime de adiantamento de numerário para despesas de prontopagamento no âmbito do Poder Executivo de Boa Vista do Incra, de que trata a Lei Municipal nº 1.582/2023.

O SENHOR GILMAR LAURINDO BELLINI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO INCRA, no uso de suas atribuições legais esculpida no artigo 67, VI, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA

Art. 1°. Fica regulamentado a forma de requisição, concessão, aplicação e prestação de contas de regime de adiantamento de numerário para despesas de pronto pagamento, no âmbito do Poder Executivo de Boa Vista do Incra.

Art. 2º. O regime de adiantamento de numerário para despesas de prontopagamento no âmbito do Poder Executivo de Boa Vista do Incra, foi instituído e encontra-se disciplinado pela Lei Municipal nº 1.582/2023.

§ 1º:O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza imprevisível ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria, conforme art. 68, da Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 2º O regime de adiantamento não poderá ser utilizado para suprir ou sanar deficiência no processo de planejamento administrativo, pois eventuais despesas que decorram desta falha são caracterizadas como imprevistas e não imprevisíveis como disposto no caput.

§ 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 1.582/2023, e sempre em caráter de exceção.

§ 4º É indevida a aquisição fracionada de bens e/ou serviços pelo regime de adiantamento de numerário quando for possível adotar o regime normal de aplicação, inclusive para pagamento de despesas rotineiras e não eventuais (licitação ou contratação direta – Lei nº 14.133/2021).

Art. 3º Para fins de formalização da requisição do regime de adiantamento de numerário para despesas de pronto pagamento, fica aprovado e instituído o modelo de Requisição de Regime de Adiantamento de Numerário - RRAN, conforme anexo I ao presente Decreto, e o formulário de prestação de contas, conforme Anexo II do presente Decreto.

Art. 4°Identificada a necessidade de realizar despesa de natureza imprevisível ou urgente, que se enquadre nas despesas indicadasno art. 3º da Lei Municipal nº 1.582/2023, adotar-se-á o seguinte procedimento:

I - Os Secretários Municipais realizarão o preenchimento dos itens I e II da Requisição de Regime de Adiantamento de Numerário - RRAN, e encaminharão a Requisição para a Assessoria de Planejamento e Orçamento;

II -A Assessoria de Planejamento e Orçamento verificará se a despesa requisitada e enquadra nas hipóteses do art. 3º da Lei Municipal nº 1.582/2023, em se enquadrando identificará a despesa através de assinalação na despesa correspondentes, e indicará a dotação orçamentária enviando o expediente para o Senhor Prefeito Municipal;

III – Caso a despesa requisitada não se enquadre nas hipóteses do art. 3º da Lei Municipal nº 1.582/2023, a Assessoria de Planejamento e Orçamento devolverá o expediente para o requisitante, para que seja elaborado o expediente normal de contratação (Licitação ou contratação direta);

IV – Preenchido todos os requisitos legais, o Senhor Prefeito Municipal analisará o pedido e a motivação e promoverá ou não a autorização da despesa;

V– Autorizada a despesa a Requisição será encaminhada para o Setor de Contabilidade para que promova o empenho e posteriormente encaminhado para pagamento.

§ 1° Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

§ 2° A despesa do adiantamento previsto neste Decreto será empenhada a favor do responsável indicado na requisição de adiantamento.

Art. 5º Entregue o numerário, a Contabilidade do Município efetuará os registros da responsabilidade de acordo com as prescrições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.

Art. 6º É vedado a concessão de adiantamento nos seguintes casos:

I - Para atender despesas já realizadas;

II - Para atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;

III - Para aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque;

IV - A quem não haja prestado contas do adiantamento anterior, da Lei Municipal nº 1.582/2023, no prazo legal;

V - A quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro de quinze dias;

VI - A quem seja responsável por dois adiantamentos pendentes de prestação de contas regidos pela Lei Municipal n° 1.582/2023;

VII - A servidor em licença, em férias ou afastado.

Art. 7° O adiantamento de numerário obedecerá ao limite máximo estabelecido no art. 4ºda Lei nº 1.582/2023.

Parágrafo único. Nenhum Secretário poderá receber adiantamento cuja soma seja superior a duas vezes o valor da remuneração do seu cargo e/ou função

Art. 8º O numerário correspondente ao adiantamento será depositado em conta corrente – Poder Público, aberta para esse fim, em nome do Secretário responsável, em estabelecimento bancário oficial.

§1º No ato do recebimento do adiantamento, o servidor responsável firmará RECIBO conforme modelo do Anexo III, deste Decreto.

§2º O numerário não poderá ser transferido para outra pessoa, ou de uma conta corrente para outra, ainda que da mesma titularidade do Secretário responsável pelo adiantamento.

§3º A critério da Secretaria Municipal da Finanças, os saldos dos depósitos bancários de adiantamento, conta de Poder Público, poderão ser aplicados no mercado financeiro devendo o produto da aplicação financeira ser recolhido ao Tesouro Municipal.

Art. 9º Somente poderão ser efetuados pagamentos de despesas realizadas após o crédito do numerário na conta corrente a que se refere o art. 8º, data em que se inicia o prazo estabelecido no art. 5º da Lei nº 1.582/2023.

§1º Os pagamentos deverão ser efetuados obrigatoriamente com cheque nominal.

§ 2º É vedado ao responsável pelo adiantamento pagar a si mesmo, salvo nos casos previstos em lei.

§ 3º Serão glosadas as despesas pagas em desacordo com o disposto neste artigo, devendo serem restituídas ao erário no prazo de 10 (dez) dias, mediante procedimento específico.

Art. 10 No prazo estabelecido no art. 9º da Lei Municipal nº 1.582/2023, 10 (dez) dias a contar do termo final do período de aplicação do adiantamento, o responsável apresentará a prestação de contas da aplicação do adiantamento recebido, por requerimento direcionado à Tesouraria, a qual encaminhará ao Setor de Contabilidade para fins de liquidação.

§ 1º. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

§ 2º. Para fins de prestação de contas deverá ser anexado o comprovante original da realização da despesa através de nota fiscal emitida pelo fornecedor ou prestador do serviço, o relatório da execução da despesa, comprovação do recolhimento do saldo do adiantamento, das retenções efetuadas (imposto de renda e outras) e dos rendimentos das aplicações financeiras, quando for o caso, e extrato completo da conta corrente bancária, devidamente conciliada.

§ 3º. Caso a prestação de contas seja relacionada a frota municipal, o referido documento deve ser registrado no respectivo veículo e o ateste deste lançamento deve constar no respectivo documento e somente após este procedimento deverá constituir a respectiva prestação de contas.

§ 4°No comprovante de pagamento à pessoa física deverá constar o endereço e o número do documento de identidade do beneficiário e, ainda, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de haver retenção de imposto de renda.

§5º No comprovante de fornecimento de combustível deverão constar a placa do veículo abastecido, bem como a quilometragem indicada no hodômetro no momento do abastecimento.

§6º Será considerada como data da entrega da prestação de contas do adiantamento de numerário a data da protocolização do processo.

§7º No mês de dezembro de cada ano todos os saldos de adiantamentos deverão ser recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

Art. 11. Caso o valor adiantado não seja gasto em sua integralidade, juntamente com a prestação de contas o requisitante deverá comprovar a restituição em conta bancária da Prefeitura Municipal ou diretamente perante a Tesouraria.

Art. 12. O processo de prestação de contas que não estiver instruído com a comprovação do recolhimento do saldo de adiantamento será devolvido, não sendo considerado como comprovado o valor que houver sido aplicado.

Art. 13. O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de Parecer Técnico emitido pelo órgão contábil do Município.

§1º Havendo necessidade de esclarecimentos adicionais para a emissão dos pareceres de que trata o caput deste artigo, estes serão formalmente solicitados (por escrito) ao responsável, que deverá providenciá-los no prazo de 10 (dez) dias.

§2º O processo de prestação de contas que tiver parecer adverso ou com ressalva será remetido ao Secretário Municipal da Finanças para que este tome as providências previstas no art. 17 deste Decreto.

§3º Estando regular a prestação de contas, o órgão contábil efetuará a baixa dos registros da responsabilidade do Secretário, e encaminhará o processo ao Secretário da Finanças para conhecimento, o qual determinará o seu arquivamento em local onde fique à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 14. O órgão encarregado pela contabilidade do Município manterá controle cronológico do vencimento dos prazos de prestação de contas de adiantamento.

Parágrafo único. Vencido o prazo para prestação de contas do adiantamento, este fato será comunicado ao Secretário da Finanças para as devidas providências.

Art. 15. Serão passíveis de glosa as despesas realizadas que não estiverem especificadas na requisição de adiantamento ou que foram realizadas em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Os valores correspondentes às despesas glosadas serão recolhidos com acréscimo de atualização monetária, calculada desde a data do efetivo desembolso, de acordo com a variação dos índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes estes sobre os valores atualizados.

Art. 16. Ao Secretário responsável pelo adiantamento, que não comprovar a sua aplicação no prazo que lhe tiver sido fixado, ou que descumprir o prazo para prestação de contas, será imposta multa de 2% (dois por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento).

Art. 17. No prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da ciência da irregularidade, o Secretário da Finanças notificará o responsável para que este efetue o recolhimento do valor correspondente ao seu débito, bem como aplicar-lhe-á a multa prevista no art. 16 deste Decreto.

Art. 18. No caso da prestação de contas ser considerada irregular pelo órgão contábil, a baixa da responsabilidade do Secretário somente será efetuada quando do retorno do processo a esse órgão, contendo a comprovação do recolhimento do débito, inclusive da multa prevista no art. 16 deste Decreto.

Art. 19 O débito do Secretário considerado em alcance nos termos da Lei nº 1.582/2023 ficará sujeito à atualização monetária, calculada de acordo com a variação do os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal e a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado.

Art. 20. O Secretário em alcance terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação do Secretário da Finanças, para efetuar o recolhimento do seu débito.

Parágrafo único. Se, no prazo estabelecido, não for efetuado o recolhimento a que se refere o caput deste artigo, o órgão contábil, após o resultado da Prestação de Contas, fará comunicação ao Departamento de Pessoal da Prefeitura, a fim de que o valor seja descontado em folha, observado o limite máximo previsto em lei.

Art. 21 Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação.

Boa Vista do Incra em 06 de agosto de 2025

.

Registre-se e publique-se

GILMAR LAURINDO BELLINI

Prefeito Municipal

CIRINEU RIBEIRO

Secretário Municipal de

Administração e Planejamento

ANEXO I

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO INCRA

REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO Nº______/

Nos termos da Lei Municipal N° 1.582/2023, REQUISITO a concessão de adiantamento de numerário no valor total deR$___________ (valor por extenso) em nome do Secretário Municipal abaixo identificado para a(s) seguinte(s) ESPÉCIE(S) DE DESPESA:

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

Nome do Responsável:

Cargo/Função:

Órgão/Lotação:

As despesas decorrentes da presente requisição correrão à conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):

Atividade/Projeto

Natureza da Despesa

Valor R$

TOT AL-------------------------

Boa Vista do Incra/RS, aos _____ de _____________ de 2 _____.

________________________ __________________________________

Ass. Requisitante Ass. Assessoria de Planejamento

A presente requisição está de acordo com as disposições legais. AUTORIZO a concessão do adiantamento requisitado.

AUTORIZO

__________________

Prefeito Municipal

Prefeito Municipal

VISTO

_________________

Secretário Finanças

Sec. da Fazenda

ANEXO II

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO INCRA

PRESTAÇÃO DE CONTAS REF. AO ADIANTAMENTO Nº ______/20___

Nome do Responsável:

Nº do Empenho:

Valor do Empenho:

Dotação Orçamentária:

Natureza da Despesa:

RELAÇÃO DAS DESPESAS EFETUADAS:

Data:

Cheque nº

Credor

Tipo Doc

Nº Doc

Valor

SOMA:

Valor do empenho:

Soma das despesas:

Saldo a recolher:

               

Local e data

______________________________________

Nome a assinatura do responsável

ANEXO III

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO INCRA

RECIBO DE ADIANTAMENTO

Nos termos da Lei Municipal nº 1.582/2023, declaro ter recebido da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Incra a importância de R$ _________ (valor por extenso) relativa à Requisição de Adiantamento nº ______/20____ comprometendo-me a executar as despesas e prestar contas dos valores recebidos nos estritos termos da legislação vigente, bem como observar os prazos estabelecidos.

Boa Vista do Incra/RS, aos _____ de _______________ de 20____.

____________________________________________

Nome e Assinatura do Responsável

ANEXO IV

Parecer Sobre a Prestação de Contas

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO INCRA

REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO Nº______/

Nome do Responsável:

Valor do adiantamento:

Data da Concessão:

Prazo de aplicação dos recursos:

Data da prestação de contas:

P A R E C E R:

Analisamos a prestação de contas do adiantamento acima identificado e, após o exame da documentação que a acompanha, concluímos que foram atendidas as normas legais e as condições estipuladas para a correta aplicação dos recursos.

Opinamos pela aprovação das contas com a consequente baixa da responsabilidade

<no caso da ocorrência de falhas formais que possam ser corrigidas>

Analisamos a prestação de contas do adiantamento acima identificado e, após o exame da documentação que a acompanha, concluímos que não foram atendidas as seguintes formalidades:

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

Opinamos pela devolução do processo ao responsável para que tome as providências cabíveis no prazo de ______ dias.

<no caso da ocorrência de falhas graves>

Analisamos a prestação de contas do adiantamento acima identificado e, após o exame da documentação que a acompanha, concluímos que não foram atendidas as normas legais e as condições estipuladas para a correta aplicação dos recursos especialmente o seguinte:

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

Opinamos pela rejeição das contas devendo o responsável ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ __________ sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Local e data

Ass. dos responsáveis pela análise das contas


Endereço
Av. Heraclides de Lima Gomes, 2750 Bairro Centro - Boa Vista do Incra/RS
Telefone
(55) 3197-0063



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