LEI MUNICIPAL N° 1.635/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 196/2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis Municipais
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO INCRA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
O Sr. Paulo Cezar Scheneider de Siqueira, Prefeito Municipal em exercício de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 24/2024, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, em R$ 35.689.000,00 (Trinta e cinco milhões, seiscentos e oitenta e nove mil reais)
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente.
Seção II Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária é fixada em R$ R$ 35.689.000,00 (Trinta e cinco milhões, seiscentos e oitenta e nove mil reais) sendo:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 26.857.200,00 (vinte e seis milhões, oitocentos e cinqüenta e sete mil e duzentos reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.831.800,00 (oito milhões, oitocentos e trinta e um mil e oitocentos reais);
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
TOTAL DA DESPESA R$ 35.689.000,00
SEGURIDADE SOCIAL R$ 8.831.800,00
FUNÇÃO 8 - Assistência Social R$ 1.104.200,00
10 - Saúde R$ 7.727.600,00
ORÇAMENTO FISCAL R$ 26.857.200,00
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 1.620/24, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários, bem como o quadro adicional “ Quadro de Adequações – Art. 6º da Lei Municipal 1.399/21”.
Seção III Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Ficam autorizados:
I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20%( vinte por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência, observado o disposto no art. 10 da Lei Municipal Nº 1.620/24, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025;
II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo. Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I do artigo 7º, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados ao reforço de:
I — de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II — dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 – Juros Sobre a Dívidapor Contratos, 22 – Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado e 91 – Sentenças Judiciais;
III — dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do Estado.
IV – insuficiência de dotação de mesma natureza, dentro da mesma ação;
V – incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for gerado em 2024 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos;
VI - excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 52 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.
Art. 10 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
Art. 11 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12 Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demonstrativo referidos no inciso art. 1º, Parágrafo Único, I, “a”, da Lei Municipal Nº 1.620/24, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 em conformidade com o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da referida Lei. Parágrafo único. Para efeito de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário e nominal, apurados pela metodologia determinadas pelas normas emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 13. O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de Dezembro de 2024.
Os anexos podem ser acessados no www.boavistadoincra.com.br/publicacoes.
DECRETO Nº 433/2024
Aditivo Nº: 024/2023-03 - Contrato Nº: 024/2023
Contrato N° 223/2024
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Contrato N° 211/2024
Contrato N° 210/2024
Contrato N° 209/2024
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Contrato N° 207/2024
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Aditivo Nº: 099/2024-01 - Contrato Nº: 099/2024
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Contrato N° 206/2024
PORTARIA Nº 661/2025
PORTARIA Nº 663/2025
PORTARIA Nº 662/2025
PORTARIA 667/2025
PORTARIA Nº 660/2025
PORTARIA Nº 664/2025
PORTARIA Nº 666/2025
ATA DE TRANSMISSÃO DE CARGO
Contrato N° 205/2024
DECRETO Nº 432/2024
PORTARIA N.º709/2024
PORTARIA N.º703/2024
PORTARIA N. º707/2024
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PORTARIA N.º715/2024
PORTARIA N.º714/2024
PORTARIA N.º713/2024
PORTARIA N.º712/2024
PORTARIA N.º716/2024
DECRETO Nº431/2024