DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 19 de janeiro de 2026 às 18:00

Publicações


LEI MUNICIPAL N° 1.654/2025


Data de Publicação: 22 de abril de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 256/2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis Municipais


Institui no município de Boa Vista do Incra (RS) a “semana municipal de conscientização do autismo”, e dispõe sobre a triagem precoce para diagnóstico do transtorno do espectro autista(TEA) nas unidades de saúde e creche municipal e dá outras providências.

O Sr. Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Legislativo nº 08/2025, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no município de Boa Vista do Incra-RS, à “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, Criado em 2007 pela ONU e instituído no Brasil pela Lei 13.652/2018, o Dia Mundial e o Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo são celebrados em 2 (dois) de abril.

Art. 2º. Com fundamento no art. 14, §5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o protocolo de aplicação do questionário com a escala M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), recomendado pela Sociedade Brasileira de Pediatria, deverá ser aplicado no Âmbito do Poder Público municipal de Boa Vista do Incra-RS, às crianças que possuem entre 16 e 30 meses de idade, nos seguintes casos:

I – Na primeira consulta médica ou avaliação de saúde do infante realizada dentro do interregno de idade descrito no caput;

II – Na creche municipal, durante o processo de matrícula, quando a criança já estiver na faixa etária descrita no caput e ainda não tiver sido submetida à escala de M-CHAT;

III – Na creche municipal quando a criança atingir a faixa etária descrita no caput e ainda não tiver sido submetida à escala M-CHAT;

IV – Sempre que os profissionais educacionais ou de saúde que acompanham a criança reputarem necessário;

§1º. O questionário deverá ser aplicado nas unidades de saúde, na creche municipal e também nas escolas do município quando houver necessidade.

§2º. Caso identificada a necessidade e haja aquiescência dos pais ou responsáveis, o agente público responsável providenciará o direcionamento da criança a um atendimento especifico capacitado e especializado para o caso.

§3º. O Município de Boa Vista do Incra-RS, deverá promover a capacitação a funcionários concursados para que apliquem a escala de M-CHAT.

§4º. As Secretarias Municipais competentes deverão trabalhar de forma integrada para garantir o atendimento do infante, a criança e ao adolescente sob a ótica da assistência social, saúde e educação.

Art. 3º. Semana de conscientização do Autismo servirá de estímulo à realização de ações que já aconteciam no município voltadas à reflexão sobre o Transtorno do Espectro Autista(TEA), tendo como objetivos, entre outros:

I – Promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o transtorno do espectro autista;

II – Promover estudos e medidas de inclusão social e participação comunitária dos autistas.

III – Oportunizar discussões permanentes sobre o autismo, ampliando e estimulando o conhecimento.

IV – Divulgar experiência e reflexões sobre o autismo.

V – Sensibilizar, conscientizar e debater com a população sobre a importância da elaboração e implementação de políticas públicas;

VI – Divulgar dados e informações acerca do Autismo, a fim de melhorar sua qualidade de vida;

VII – Provocar a participação da sociedade, entidades, órgãos e governos acerca deste assunto.

Art.4º. Fica o poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio com Administração direta e indireta dos entes da federação, setor privado, entidades e instituições de assistência social e educacional para realização de atividades necessárias no que se refere à semana de conscientização do autismo.

Art. 5º. É criada, no âmbito do município de Boa Vista do Incra e nos moldes do art. 3o-A da Lei federal 12.764/2012, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 6º. A Ciptea será emitida pelo órgão competente do Município, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I. - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da carteira de identidade civil, número de inscrição no CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II. - Fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado;

III. - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV. - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

Art. 7º. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.

Art. 8º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas necessárias que complementem a execução da presente lei.

Art. 9º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.

Art.10º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Endereço
Av. Heraclides de Lima Gomes, 2750 Bairro Centro - Boa Vista do Incra/RS
Telefone
(55) 3197-0063



Diário Oficial Eletrônico
Certificado Digitalmente e com Carimbo de Tempo


ICP Brasil
Aplicativo na Apple - Diário Boa Vista do Incra - RS Aplicativo na Google - Diário Boa Vista do Incra - RS