LEI MUNICIPAL N° 1.654/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 256/2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis Municipais
Institui no município de Boa Vista do Incra (RS) a “semana municipal de conscientização do autismo”, e dispõe sobre a triagem precoce para diagnóstico do transtorno do espectro autista(TEA) nas unidades de saúde e creche municipal e dá outras providências.
O Sr. Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Legislativo nº 08/2025, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no município de Boa Vista do Incra-RS, à “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, Criado em 2007 pela ONU e instituído no Brasil pela Lei 13.652/2018, o Dia Mundial e o Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo são celebrados em 2 (dois) de abril.
Art. 2º. Com fundamento no art. 14, §5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o protocolo de aplicação do questionário com a escala M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), recomendado pela Sociedade Brasileira de Pediatria, deverá ser aplicado no Âmbito do Poder Público municipal de Boa Vista do Incra-RS, às crianças que possuem entre 16 e 30 meses de idade, nos seguintes casos:
I – Na primeira consulta médica ou avaliação de saúde do infante realizada dentro do interregno de idade descrito no caput;
II – Na creche municipal, durante o processo de matrícula, quando a criança já estiver na faixa etária descrita no caput e ainda não tiver sido submetida à escala de M-CHAT;
III – Na creche municipal quando a criança atingir a faixa etária descrita no caput e ainda não tiver sido submetida à escala M-CHAT;
IV – Sempre que os profissionais educacionais ou de saúde que acompanham a criança reputarem necessário;
§1º. O questionário deverá ser aplicado nas unidades de saúde, na creche municipal e também nas escolas do município quando houver necessidade.
§2º. Caso identificada a necessidade e haja aquiescência dos pais ou responsáveis, o agente público responsável providenciará o direcionamento da criança a um atendimento especifico capacitado e especializado para o caso.
§3º. O Município de Boa Vista do Incra-RS, deverá promover a capacitação a funcionários concursados para que apliquem a escala de M-CHAT.
§4º. As Secretarias Municipais competentes deverão trabalhar de forma integrada para garantir o atendimento do infante, a criança e ao adolescente sob a ótica da assistência social, saúde e educação.
Art. 3º. Semana de conscientização do Autismo servirá de estímulo à realização de ações que já aconteciam no município voltadas à reflexão sobre o Transtorno do Espectro Autista(TEA), tendo como objetivos, entre outros:
I – Promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o transtorno do espectro autista;
II – Promover estudos e medidas de inclusão social e participação comunitária dos autistas.
III – Oportunizar discussões permanentes sobre o autismo, ampliando e estimulando o conhecimento.
IV – Divulgar experiência e reflexões sobre o autismo.
V – Sensibilizar, conscientizar e debater com a população sobre a importância da elaboração e implementação de políticas públicas;
VI – Divulgar dados e informações acerca do Autismo, a fim de melhorar sua qualidade de vida;
VII – Provocar a participação da sociedade, entidades, órgãos e governos acerca deste assunto.
Art.4º. Fica o poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio com Administração direta e indireta dos entes da federação, setor privado, entidades e instituições de assistência social e educacional para realização de atividades necessárias no que se refere à semana de conscientização do autismo.
Art. 5º. É criada, no âmbito do município de Boa Vista do Incra e nos moldes do art. 3o-A da Lei federal 12.764/2012, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 6º. A Ciptea será emitida pelo órgão competente do Município, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I. - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da carteira de identidade civil, número de inscrição no CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II. - Fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado;
III. - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV. - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 7º. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas necessárias que complementem a execução da presente lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.
Art.10º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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