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LEI MUNICIPAL N° 1.651/2025


Data de Publicação: 22 de abril de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 256/2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis Municipais


Institui Gratificação pelo Exercício da Função de Equipe de Apoio das Licitações, Agente de Contratação, Gestor, Fiscal dos Contratos Administrativos, de que trata a Lei Federal nº14.133/2021 e Comissão de Processo Seletivos, e dá outras providências.

O Sr. Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Legislativo nº 04/2025, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a gratificação pelo exercício da função de equipe de apoio das Licitação, agente de contratação, gestor, fiscal dos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021, e comissão de processo seletivos, que será devida nos termos desta lei.

Art. 2º A gratificação instituída pelo art. 1º desta Lei será paga mensalmente, junto à remuneração dos servidores designados, enquanto estiver no efetivo exercício da função, da seguinte forma:

I – Agente de contratação, vai receber o percentual de 36 % da unidade de referencia salarial.

II – Equipe de apoio das licitação, vai receber o percentual de 12 % da unidade de referencia salarial.

III – gestor e fiscal de contratos vai receber o percentual de 36 % da unidade de referencia salarial.

IV – Membros da comissão de processo seletivo, vai receber o percentual de 36 % da unidade de referencia salarial. Parágrafo primeiro: O valor da gratificação mensal será reajustado nos mesmos percentuais e datas das revisões gerais anuais e reajustes concedidos aos servidores do Poder Legislativo de acordo com o com base na Unidade de Referência Salarial, $842,38. Parágrafo segundo: A gratificação estabelecida no artigo 2º inciso IV, será paga quando houver trabalho dos servidores. Parágrafo terceiros: Os trabalhos dos servidores nas referidas comissões, deverão ser comprovados através de relatório de atividades de gestão.

Art. 3º A gratificação ora instituída, por ser de natureza temporária, não se incorpora para nenhum efeito aos vencimentos dos servidores beneficiados, e será paga independentemente do número de contratos geridos ou fiscalizados.

Art. 4º Fica vedado o acúmulo de gratificações ao servidor que exercer concomitantemente a mais de uma das funções descritas no art. 1º desta lei.

Art. 5º É vedado o recebimento de horas extraordinárias aos servidores abrangidos pela presente Lei.

Art. 6º Os servidores gratificados por essa Lei responderão solidariamente por todos os atos praticados em função do exercício da função designada, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do órgão e unidade de lotação dos servidores designados, do orçamento vigente e dos próximos exercícios.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2025. 


Endereço
Av. Heraclides de Lima Gomes, 2750 Bairro Centro - Boa Vista do Incra/RS
Telefone
(55) 3197-0063



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