LEI MUNICIPAL Nº 1700/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 400/2025
Orgão/Secretaria: Prefeitura Municipal
Categoria: Leis Municipais
LEI MUNICIPAL N° 1700/2025
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Regulamenta a faixa de domínio e pistas das estradas rurais municipais, e dá outras providências.
O Sr. Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 48/2025, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos conservado e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder Público.
Art. 2º O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo Único. Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovados pela Prefeitura.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão às seguintes designações:
I- Estradas principais;
II- Estradas secundárias;
III- Estradas vicinais.
Parágrafo Único. As designações estabelecidas no presente artigo têm por fim indicar, a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
Art. 4º A nomenclatura das estradas principais e secundárias será atribuída por Lei.
Parágrafo Único. As estradas vicinais não ficam sujeitas a nomenclatura oficial.
Art. 5º As estradas principais, secundárias e vicinais, serão especificadas através de Lei Municipal e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de circulação de veículos.
Art. 6º As características técnicas das estradas principais, secundárias e vicinais se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais e estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º Os Projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei.
Art. 8º A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será:
a) No mínimo de 15 metros para estrada principal;
b) No mínimo de 10 metros para estrada secundária;
c) No mínimo de 08 metros para estrada vicinal.
Art. 9º No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de trafego e que proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial.
Parágrafo Único. Nos entroncamentos deve ser previsto um redutor de velocidade na estrada de menor fluxo de trafego, a fim de impor a redução da velocidade dos veículos ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas superiores.
Art. 10. As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras:
I- Estradas principais – 06(seis metros);
II- Estradas secundárias –06(seis metros);
III- Estradas vicinais – 04(quatro metros).
§ 1º Nas estradas principais a faixa de domínio será de 4,5 metros de cada lado e as secundárias e Vicinais serão acrescidas de 02 (dois) metros para cada lado além da pista de rolamento, área denominada de reserva marginal, e que será destinada a futuros alargamentos, e ou, utilização para redes de energia elétrica, de água e das redes de telefonia rural.
§ 2º As reservas marginais que trata o presente artigo deverão ser doadas pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
§ 3º A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
§ 4º A servidão pública de trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município.
Art. 11º Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as medidas serão consideradas tornando-se por base o seu eixo.
Art. 12º Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município.
Parágrafo Único. Fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada.
Art. 13º Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I - Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
II - Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
III - Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras;
V - Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas.
Art.14º A administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta Lei.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de dezembro de 2025.
Gilmar Laurindo Bellini
Prefeito Municipal
Cirineu Ribeiro
Secretário Municipal de
Administração e Planejamento