LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 400/2025
Orgão/Secretaria: Prefeitura Municipal
Categoria: Leis Municipais
ALTERA O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 002, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Gilmar Laurindo Bellini, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Incra aprovou Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 04/2025, e o mesmo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Altera o ANEXO I da Lei Complementar 002/2002 que estabelece as alíquotas para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que passa a vigorar conforme segue:
“ANEXO I
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
I - TRABALHO PESSOAL
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a) Profissionais |
Quantidade de VRM |
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1. Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados |
3.50 ao ano |
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2. Profissionais liberais com curso médio e os legalmente equiparados |
2.70 ao ano |
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3. Demais profissionais liberais não enquadrados nos itens 1 e 2 |
2.00 ao ano |
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4. Agenciamento, corretagem, representação e qualquer outra espécie de intermediação |
3.50 ao ano |
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5. Outros serviços não especificados |
2.70 ao ano |
II - SERVIÇOS DE TÁXIS
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Por veículo |
2.70 ao ano |
III - RECEITA BRUTA
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*Alíquotas (%) |
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1 Serviços de informática |
5% |
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2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
5% |
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3 Serviços prestados mediante locação, cessão direito de uso e congêneres |
5% |
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4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres |
5% |
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5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres |
5% |
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6 Serviços de cuidados, pessoais, estética, atividades e congêneres |
5% |
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7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres |
5% |
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8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica, treinamento e avaliação de qualquer grau |
5% |
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9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens congêneres |
5% |
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10. Serviços de intermediação e congêneres |
5% |
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11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres |
5% |
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12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres |
5% |
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13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia |
5% |
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14. Serviços relativos a bens de terceiros |
5% |
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15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito |
5% |
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16. Serviços de transporte de natureza municipal |
5% |
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17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres |
5% |
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18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos, seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres |
5% |
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19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos e loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
5% |
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20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários |
5% |
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21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais |
5% |
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22. Serviços de exploração de rodovia |
5% |
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23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres |
5% |
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24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização banners, adesivos e congêneres |
5% |
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25. Serviços funerários |
5% |
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26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres |
5% |
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27. Serviços de assistência social |
5% |
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28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
5% |
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29. Serviços de biblioteconomia |
5% |
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30. Serviços de biologia, biotecnologia e química |
5% |
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31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica e congêneres |
5% |
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32. Serviços de desenhos técnicos |
5% |
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33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
5% |
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34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres |
5% |
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35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
5% |
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36. Serviços de meteorologia |
5% |
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37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
5% |
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38. Serviços de museologia |
5% |
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39. Serviços de ourivesaria e lapidação |
5% |
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40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda |
5% |
.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de dezembro de 2025.
Gilmar Laurindo Bellini
Prefeito Municipal
Cirineu Ribeiro
Secretário Municipal de
Administração e Planejamento